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O Comitê Regional da ACI em Dois Irmãos, coordenado pela vice-presidente Thaís Alles, realizou nesta quinta-feira, 11, sua primeira reunião oficial.

Reuniram-se na sede da Alles Advocacia Jonatan Braun (Conecta Imóveis), Julian Santos (Sicredi Pioneira), Kássia Scherer (Grafdil), Leonardo Santos (Bender Seguros), Liliane de Almeida (ALM Consultoria), Lucas Keller (Happ) e Vanderlei Schmitz (Mercado Schmitz), além de Maurício Wendling (Wirth Calçados), que teve participação on-line.

Após as boas-vindas de Thaís, o diretor Leandro Villela fez uma apresentação da ACI, que completa 102 anos de atividades em 18 de outubro. Destacou o código de ética que orienta a atuação dos todos os integrantes da diretoria, as ações em benefício dos associados, inclusive jurídicas, e o processo de reestruturação interna, em curso, que vai dar origem a novos serviços. ss serviços.

apresentação da ACI, que completa 102 anos de atividades em 18 de outubro. Destacou o código de ética que orienta a atuação dos todos os integrantes da diretoria, as ações em benefício dos associados, inclusive jurídicas, e o processo de reestruturação interna, em curso, que vai dar origem a novos serviços.

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    O vinho é uma bebida adorada por muitos e tem presença indispensável em muitas comemorações. Dentro de cada garrafa se guarda uma história, ciência e também curiosidades. 
      Pensando nisso separamos algumas dessas curiosidades para vocês: 
- O vinho não deve ser guardado na cozinha por conta do calor excessivo que costuma ser liberado pelos eletrodomésticos, como forno e fogão; 
- Vinhos brancos podem ser feitos com uvas tintas; 
- A serra gaúcha é a maior produtora no Brasil; 
- O dia nacional do vinho é comemorado no primeiro domingo de junho;
- O consumo moderado pode trazer benefícios à saúde. 
     Gostaram de conhecer um pouco mais das curiosidades do mundo do vinho? Então compartilhe com seus amigos. 

    Cheers!

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    Tecnologia e inovação são temas relevantes e que traduzem uma série de oportunidades.

 

    Sempre buscamos aprimoramento e a nossa diferença, todos já sabem, é buscar a melhor solução para o nosso cliente.

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    Quando a sua empresa compra outras empresas, isso se torna uma alternativa sustentável a longo prazo?


    Você ganha escala e valor?


    Tem processos internos alinhados, prevenção e contenção de contencioso que gera valor para a sua empresa?

 

    Você trata a sua empresa como uma empresa?

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     ACI anuncia criação da Regional Dois Irmãos e posse de Thaís Alles como Vice-Presidente.

    A Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Novo Hamburgo, Campo Bom e Estância Velha (ACI-NH/CB/EV) anuncia a criação da Regional Dois Irmãos e a posse da advogada Thaís Alles como Vice-presidente.

    A cerimônia ocorreu durante a reunião mensal do Conselho Deliberativo da entidade, nesta quinta-feira, 02, em Novo Hamburgo, coordenada pelo presidente Diogo Leuck e que contou com a presença dos vice-presidentes.

    A ACI possui diversos associados em Dois Irmãos e, com a iniciativa, terá melhores condições de atender à demanda dos empresários locais, que estão sendo convidados a integrar as atividades do comitê regional, que poderá transformar-se em unidade de atendimento nos próximos anos.

    “A ampliação das atividades é uma das ações estratégicas da atual gestão da ACI, assim como a digitalização, a internacionalização e a sustentabilidade, e atende a pedidos de associados e da Prefeitura Municipal, sócia especial da entidade”, explica o presidente.

    Thaís Alles é Mestra em Direito da Empresa e dos Negócios pela Unisinos e diretora do escritório Alles Advocacia, que completou dez anos de fundação em março de 2022. Nos últimos meses, ela vem participando de atividades de comitês que integram a estrutura da entidade, como os de Campo Bom, Estância Velha e Jurídico.

    “A dinâmica será a mesma dos demais comitês, com reuniões mensais ou mais frequentes e ações em sintonia com a realidade das empresas locais e o planejamento estratégico da ACI”, destaca Leuck.

    “Agradeço o convite do presidente Diogo Leuck para integrar esta entidade pela qual tenho grande admiração. Sinto-me honrada e agradecida pela oportunidade ímpar de poder participar da ACI, a qual me acolheu e me ensinou bastante e para a qual muito pretendo contribuir. Farei todo o possível para que Dois Irmãos tenha uma forte representatividade empresarial e que a ACI também se consolide no nosso munícipio e se fortaleça cada vez mais”, afirma Thaís.

Matéria publicada no site:
https://www.acinh.com.br/noticia/aci-anuncia-criacao-da-regional-dois-irmaos-e-posse-de-thais-alles-como-vice-presidente

 

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    Você sabe administrar o seu tempo?

 

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    Quer registrar sua marca e ter certeza de que ela já não foi registrada por outra pessoa?

    Solicite uma pesquisa de marca conosco!

 

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    Começamos mais uma semana com a nossa equipe pronta para dar o melhor de si!

 

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    Apesar de não parecer, a estrutura de um escritório é um fator muito importante na hora de escolher um assessor jurídico.

 

    Venha entender o diferencial do Alles Advocacia e a importância de um bom ambiente de trabalho não só para a equipe, mas para o cliente também!

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    O número de funcionários da sua empresa está aumentando? Então venha descobrir certas medidas que precisam ser tomadas!

    Se você gostaria de saber mais, entre em contato conosco!

 

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    Nesta quarta-feira, dia 27/04/2022, o STJ fixou uma tese importante sobre tributação monofásica e o creditamento de PIS/COFINS. Arraste para o lado para saber mais!

 

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    Hoje veremos iremos aprender sobre um assunto que não é discutido com frequência, mas pode acabar tendo uma grande importância para a sua empresa: a possibilidade de haver um sócio menor de idade e até que ponto vão os seus poderes de atuação.

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    Hoje iremos falar sobre as vantagens que o Simples Nacional pode trazer para a sua empresa.

    Gostaria de saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

 

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    Vamos entender um pouco hoje sobre o que é o Simples Nacional.

    Gostaria de saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

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    Hoje reservamos o dia para publicar algumas avaliações que recebemos nos últimos meses e agradecer pelo feedback de todos os nossos clientes.

 

    O reconhecimento de vocês nos faz ir além!

 

    Se você gostaria de nos dar o seu feedback também, clique no link linktr.ee/allesadvocacia para nos avaliar no Google Meu Negócio.

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    No dia 31 de março, com muita alegria, recebemos da ACI o reconhecimento pelos 10 anos do escritório!! Muito obrigada a todos que estiveram do nosso lado nesses 10 anos e em especial a ACI pela homenagem e pela nossa parceria! Com certeza lembraremos com muito carinho desse momento especial!!

 

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    Em nosso post anterior havíamos abordado brevemente sobre o conceito de ESG e o que a adesão deste movimento pode significar para as empresas em geral. Hoje, entretanto, iremos trazer alguns benefícios que a ESG pode oferecer para os seus negócios:

 

 

a) Melhoramento da imagem da empresa;

b) Aumento de confiança dos investidores e clientes;

c) Redução de custos e desperdícios;

d) Aplacamento riscos;

e) Aumento do desempenho financeiro.

 

 

     Gostaria de saber mais sobre este assunto? Entre em contato conosco!

 

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    ESG, ou “governança ambiental, social e corporativa”, é uma nova forma de avaliar e encorajar corporações a trabalharem a fim de alcançarem objetivos no campo social, ambiental e administrativo. A ESG procura fazer com que corporações escolham caminhos mais sustentáveis para que elas possam crescer e ajudar tanto a si mesmas, quanto a o ambiente no qual se encontram.

    Ao longo dos anos cada vez mais empresas têm aderido ao movimento, principalmente com a chegada do COVID-19 em 2020, e a sua sigla se tornou sinônimo de empresas responsáveis. Desta forma, abraçar a causa da ESG pode trazer inúmeros benefícios tanto para a sociedade como para própria empresa, benefícios estes que serão mais aprofundados em nosso próximo post!

    Em caso de dúvidas entre em contato conosco.

 

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    Recentemente foi sancionado projeto de lei que determina que as gestantes devem retornar ao trabalho na modalidade presencial após a conclusão de todas as vacinas necessárias contra a covid-19. Esta lei foi publicada no dia 10/03/2022.

 

     O esquema vacinal descrito na lei considera:
- Duas doses da Pfizer, AstraZeneca ou Coronavac; ou
- Dose única da Janssen.

 

    Caso a gestante se recuse a realizar a vacinação, ela poderá voltar a trabalhar se assinar um termo de responsabilidade. Ademais, para as gestantes que ainda não completaram o esquema vacinal, mas exercem atividades que não podem ser cumpridas no modo remoto, estas devem ser consideradas como gravidez de risco até que a gestante possa completar a imunização.

 

    Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

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     A modalidade de aposentadoria para servidores públicos apresenta regras bem específicas para os servidores que desejam voltar ou continuar trabalhando após receber o benefício.

 

 

     Apesar de o servidor não poder voltar a trabalhar no mesmo cargo para o qual ele fez concurso, ele poderá trabalhar em outros lugares e até fazer concurso para um cargo diferente, podendo continuar ganhando o seu benefício.

 

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     A aposentadoria especial é uma categoria atribuída ao trabalhador cujo emprego requer que ele entre em contato com insalubridade ou periculosidade.

 

 

   Apesar desta modalidade de aposentadoria não permitir que o beneficiário volte a trabalhar, o STF entendeu, recentemente, que há uma exceção à regra: o aposentado especial poderá voltar a trabalhar sem perder seu benefício, contanto que exerça atividades comuns, fora da área de insalubridade e periculosidade.

 

     Desta forma, entende-se que, se for afastada a condição de atividade especial, o aposentado pode sim continuar trabalhando.

 

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    Para poder responder esta pergunta, é necessário levar em conta que a resposta depende do tipo de aposentadoria. A lei estabelece que o aposentado nas seguintes categorias poderá continuar ou voltar a trabalhar sem perder o seu benefício:

a) Aposentadoria por idade;
b) Aposentadoria por tempo de contribuição;
c) Aposentadoria da pessoa com deficiência;
d) Aposentadoria Híbrida;
e) Aposentadoria Rural.

      Portanto, outros tipos de aposentadoria não permitem que o beneficiário volte ou continue a trabalhar. Entretanto, interessante ressaltar que até nas modalidades fora desta lista existem casos específicos em que o beneficiário pode continuar usufruindo da sua aposentadoria, os quais serão abordados em posts futuros.

 

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    Donas de casa podem não ter carteira assinada, mas todos sabemos que o trabalho delas não é nem um pouco fácil. Assim, lhes é garantido o direito de se aposentar pelo INSS e iremos mostrar como uma dona de casa pode garantir esse benefício.

      Primeiramente, para ter direito à esta aposentadoria, é necessário que a pessoa (não importando o gênero) não tenha nenhum tipo de renda própria, incluindo até pensão, pois caso exerça qualquer atividade remunerada, esta pessoa se tornará segurada obrigatória, enquanto que a aposentadoria de donas/donos de casa é um tipo de benefício facultativo.

     Finalmente, para poder receber o benefício, as mulheres devem contribuir por, pelo menos, 15 anos e ter 61 anos de idade; já os homens, que também deverão contribuir pelo mesmo tempo, precisam ter 65 anos de idade.

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    Continuando nosso post anterior, hoje iremos expandir o tópico de direitos do empregado no caso de infecção por COVID-19 ou Influenza, mais especificamente, sobre o que fazer na hora do afastamento.

     Em caso de dúvidas, entre em contato conosco!

 

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    Com o ano novo vieram novas disposições sobre os procedimentos de trabalhadores que contraíram o COVD e/ou a Influenza. Desta forma, é importante saber o que fazer e quais serão os seus direitos caso isto aconteça com você.

    Primeiramente, apesar da existência do trabalho remoto, a empresa não pode exigir que o funcionário trabalhe enquanto ele está se recuperando, pois a saúde e recuperação do funcionário deve ser posta em primeiro lugar. A iniciativa deve vir do empregado, de acordo com seu estado de saúde.

     Ademais, o funcionário também tem direito ao afastamento sem perda de remuneração.

     Para saber mais sobre como funciona o afastamento, fique atento para o nosso próximo post!

 

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    Se você deseja formular qualquer tipo de contrato, a participação de um advogado é imperativa.

    A assessoria jurídica de um advogado garante que o seu contrato fique livre de cláusulas abusivas e disponha de outros tipos de ilegalidades. Além disso, também assegura que a legislação utilizada esteja atualizada e que não haja lacunas nas cláusulas contratuais, nem que haja contradições.

    Desta forma, o seu contrato fica protegido de erros que possam torná-lo nulo, tornando o negócio jurídico do qual ele fará parte legalmente amparado.

 

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    Várias vezes, durante a negociação das cláusulas contratuais, o desejo das pessoas é que o contrato seja bem simples e com poucas cláusulas. O que acontece é que isso raramente é benéfico para as partes.

    Algumas cláusulas que podem estar omissas no contrato são embasadas pela lei, mas não se pode contar sempre com essa sorte. Por este motivo, o contrato deve ser o mais completo possível, para evitar que você seja prejudicado, caso a parte contrária descumpra uma das obrigações dela.

    Durante a negociação prévia, é importante estar cientes das leis que regem o tipo de contrato que está sendo feito e é por isso que a presença de um advogado se faz tão necessária nesse momento, bem como, para trazer maior segurança jurídica para o pactuado.

 

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    Com a chegada de 2022, também veio a chegada de alterações nas regras de aposentadoria do INSS. Vamos dar uma olhada nas mudanças mais importantes para cada tipo de aposentadoria:

- Idade mínima: idade mínima de 61 anos e 06 meses para as mulheres, e 65 anos de idade para os homens. Ambos precisam ter 15 anos de contribuição;

- Regra dos pontos: pontuação mínima para as mulheres é de 89, enquanto que o mínimo para os homens são 99 pontos;

- Regra do pedágio de 50%: mulheres precisam ter 28 anos de contribuição + 50% do que tempo que faltava na data em que a reforma passou a vigorar, e homens precisam de um mínimo de 33 anos + 50% do que tempo que faltava na data em que a reforma passou a vigorar;

- Regra idade mais tempo de contribuição: mulheres precisam ter 57 anos e 6 meses de idade + 30 anos de contribuição, enquanto que homens precisam de 62 anos e 6 meses de idade + 35 anos de contribuição;

- Regra do pedágio de 100%: mulheres precisam ter 57 anos e 6 meses de idade + 100% do que tempo que faltava na data em que a reforma passou a vigorar, e homens precisam de 60 anos e 6 meses de idade + 100% do que tempo que faltava na data em que a reforma passou a vigorar.

    Em caso de dúvidas, fale conosco!

 

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    É costume de diversos escritórios e diversos outros tipos de empresas, é comum o costume de utilizar folhas mal impressas ou pertencentes a arquivos mortos como material de rascunho. Entretanto, com o advento da LGPD, esta prática poderá passar a gerar prejuízos.

     Isto ocorre, pois tais folhas de rascunho podem conter dados pessoais de clientes e até currículos, todos protegidos pela LGPD, o que faz com que haja o risco de vazamento de dados. Apesar da iniciativa de reutilização de papel com fins ecológicos ser de boa-fé, ela ainda é arriscada, sendo mais seguro para as empresas simplesmente arquivar ou descartar os documentos para impedir a exposição indevida de dados pessoais e, por consequência, possíveis processos e indenizações.

 

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    O art. 1º, §1º da Lei 13.966/2019, estabelece que, para que se possa abrir uma franquia, é necessário que o franqueador seja o titular de direitos sobre a marca e quaisquer outros objetos de propriedade intelectual negociados dentro do contrato de franquia, ou que ao menos já tenha feito o pedido de registro de marca.

    Isto ocorre para que se possa garantir segurança para o franqueado, o qual terá uma autorização expressa do franqueador para poder utilizar sua marca. Não obstante, também protege os direitos do franqueador, dono da marca, ao garantir que ele receba os royalties pelo uso de sua propriedade intelectual.

 

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    Se você tem alguma criação que deseja patentear, é de extrema importância saber diferenciar os tipos de patente para entender onde a sua propriedade se encaixa e sob qual prazo de proteção ela está:

a) Patente de Invenção (PI) - Aqui se trata de uma criação industrial nova, que também deve possuir uma técnica de criação original. Essa patente tem prazo de proteção de 20 anos, que poderá ser estendido, antes de entrar no domínio público;

b) Patente de Modelo de Utilidade (MU) - Este tipo de patente é uma espécie de aperfeiçoamento industrial, ela protege o melhoramento de um objeto já existente. A lei apresenta como requisito, além desta novidade relativa e melhoria funcional, a capacidade de utilização industrial e técnica de criação original. O prazo de proteção desta patente é de 15 anos, também podendo ser estendido.

 

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     A norma atual não protege a privacidade do falecido. Assim, quando o patrimônio digital é transmitido aos herdeiros, eles terão um acesso tão abrangente quanto o titular original das contas.

     É dever do titular expressar em vida se é da sua vontade que seu patrimônio simbólico seja excluído ou não. Caso ele não deseje que suas contas sejam deletadas, por exemplo, o titular precisa esclarecer quem ele quer que as administre.

   
Em razão de o assunto ainda ser muito recente, ainda há certo debate sobre o limite dos herdeiros Isto faz com que o planejamento sucessório se torne extremamente necessário até que se tenha uma norma mais específica para garantir o melhor interesse do usuário.

 

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    Enquanto não há nenhuma legislação específica para a herança de digital, é necessário tomar alguns cuidados na hora de fazer o planejamento do seu patrimônio digital e aqui vão algumas dicas:

1- Considera-se a melhor ação para proteger o patrimônio digital atualmente a elaboração de um testamento, visto que o próprio Código Civil assegura que os bens tratados neste documento não precisam ser somente tangíveis. Assim, você pode dispor a sua vontade sobre o que ocorrerá com a sua herança digital, mesmo sem haver uma lei específica para tratar do assunto;

2- Apesar do testamento ser a forma mais segura, outros tipos de planejamento sucessório também são recomendáveis para que você possa escolher o que deseja fazer com o seu patrimônio digital e dispor sobre como você deseja que ele seja gerenciado.

      Lembramos que, tanto na hora de decidir que rota tomar para administrar o seu patrimônio digital, quanto depois, é de extrema importância o acompanhamento de um advogado.

 

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     A herança digital pode envolver tanto patrimônio de valor simbólico, quanto patrimônio com valor financeiro.

    Assim, se adequam ao conceito de herança digital de valor simbólico coisas como: publicações e páginas em redes sociais, contas, e-mails, produções criativas, etc.

    Enquanto que a herança digital de valor financeiro poderá incluir: criptomoedas, assinaturas de serviços, contas que contenham potencial valor financeiro, perfis empresariais que gerem retorno financeiro, créditos em sites que poderão ser usados para a obtenção de produtos, serviços vitalícios, etc.

 

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    Nesta quarta feira, estamos celebrando aqueles que trabalham com muita dedicação em prol da justiça!

 

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    Nos dias de hoje, é difícil não pensar na seguinte pergunta: “quando morremos o que acontece com as contas de redes sociais, senhas, publicações e outros conteúdos digitais que nos pertencem?”

     
É aí que surge a herança digital para lidar com este tipo de direito sucessório específico. Atualmente, são aplicadas as regras gerais de sucessão para tratar do assunto, por causa da falta de legislação.

    Entretanto, um projeto de lei de nº1.689/2021 está tramitando na Câmara dos Deputados. Este projeto trata justamente de regras relacionadas ao que deve acontecer com o patrimônio digital de pessoas falecidas.

 

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     Para responder essa pergunta, primeiramente, é preciso avaliar o que já diz a lei existente:

 

    O art. 158 da CLT afirma que o empregado tem a obrigação de observar as normas de segurança e medicina da empresa e colaborar com ela na hora da aplicação de tais normas. 

 

    A partir daí, entende-se que, mesmo que a Constituição tenha previsto o direito de individualidade, o trabalhador precisa respeitar as regras impostas pela empresa sobre a vacinação. A empresa também precisa conscientizar os empregados sobre a importância de realizar a vacinação e os riscos a que todos os colegas são expostos no caso de alguém escolher não fazê-la.

 

    Não obstante, o próprio STF julga ser possível demitir um funcionário por justa causa, caso ele se recuse a tomar a vacina sem algum tipo de justificativa válida, por entender que um funcionário não vacinado coloca em risco a integridade física e psíquica dos outros trabalhadores.

 

 

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    A reforma da Lei de Falências e Recuperações passou a vigorar em 23/01/2021, e com ela vieram certas alterações referente à Recuperação Judicial que podem beneficiar as Startups, como, por exemplo:

a) A implementação da Mediação e Conciliação e o incentivo à procurá-las;
b) Possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte pedirem processamento especial de recuperação judicial, caso tenham dívida sujeita à recuperação não excedente à R$ 4.800.000,00;
c) Possibilidade de devedora possuidora de requisitos necessários para entrar com pedido recuperacional obter suspensão de prazos processuais de até 60 dias no decorrer da Mediação ou Conciliação.

    Em suma, esta reforma veio para auxiliar as Startups devedoras nas negociações do pagamento de dívidas no caso de recuperação judicial, aumentando as chances de sobrevivência da microempresa.

 

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    O art. 4º da Lei Complementar 182/2021, a qual passou a vigorar em 31/08/2021, oferece uma descrição do que pode ser considerado uma startup, mas são os incisos do §1º deste mesmo artigo que realmente especificam os requisitos necessários para o seu reconhecimento. Assim, a pessoa jurídica precisa:

- Ser empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual, sociedade empresária, sociedade cooperativa OU sociedade simples;

- Ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses;

- Ter CNPJ com até 10 anos de inscrição;

- Ter, no mínimo, declarado em seu ato constitutivo ou alterador e utilizado modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, OU estar enquadrado no regime especial Inova Simples.

 

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    Para que a empresa e o Investidor Anjo possam usufruir dos benefícios legais advindos da sua “parceria”, é preciso que eles firmem um contrato de participação.

  A assessoria jurídica entra neste momento para garantir, primeiramente, que nenhuma cláusula do contrato infrinja as leis vigentes, especificamente a Lei Complementar 155/2016. Ademais, um advogado terá mais facilidade em estudar tais leis e já estaria preparado para a elaboração do contrato, sabendo de antemão dos direitos e limites que um Investidor Anjo pode ter de forma que ambas as partes possam tirar o maior proveito do negócio prestes a ser feito entre elas.

 

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    Quando uma startup tem potencial para crescimento, mas não possui recursos, uma pessoa jurídica ou física pode investir o seu próprio capital para auxiliá-los. Esta pessoa é o chamado Investidor Anjo.

    O Investidor Anjo não se torna sócio da empresa, assim como o seu investimento não integrará o capital social dela. Desta forma, ao mesmo tempo em que ele oferece auxílio financeiro, não poderá ter controle nas decisões societárias, ficando a empresa protegida de interferências externas.

 

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   O Pacto Parassocial é um acordo feito fora do contrato social entre os sócios de uma empresa, onde eles estabelecem, dentro dos limites legais, regras relacionadas à vida societária .

    Este pacto traz mais segurança a todos os sócios, assim como à própria empresa, já que, dentro dele, podem ser acordadas orientações relacionadas às mais diversas situações, como, por exemplo, no caso do divórcio de um sócio sob regime parcial ou universal, já pode ter sido pré-estabelecido o que fazer com relação aos bens empresariais na hora da partilha de bens.

 

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    Em regra, os sócios não podem responder com seus bens pessoais para quitar as dívidas da empresa. Entretanto, existem exceções onde a personalidade jurídica pode ser desconsiderada:

1. Quando a empresa contrai débitos para com seus funcionários, seja ele trabalhista ou previdenciário;

2. Quando for o caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial;

3. Quando os sócios que possuem poder de gerência na empresa agem de má-fé na sua gestão;

4. Quando a empresa violar o direito do consumidor e não reparar o erro.

 

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    O Código de Conduta e Ética é um guia criado pela própria empresa, onde constam regras e diretrizes de comportamento que devem ser seguidas por todos os seus membros, não importando seu status na hierarquia existente dentro dela. Adotar esse tipo de código pode beneficiar a empresa de diversas maneiras.

    Primeiramente, o código promove relações saudáveis dentro da empresa, o que aumenta a produtividade e a qualidade do serviço. Essa preocupação com a relação e o bem-estar de todos passa uma boa imagem da empresa para o público, atraindo e mantendo clientes em razão de suas práticas éticas.

    A assessoria jurídica é extremamente útil na hora da elaboração de tal código, pois, através dela é possível garantir que todos os direitos do trabalhador sejam respeitados e que nenhuma norma ilegal seja adicionada.

 

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    Existem inúmeras formas de blindar um patrimônio, e o procedimento é diferente para cada uma delas. Ainda assim, podemos abordar formas mais notáveis de realizar a Blindagem Patrimonial:

1- Instituir o imóvel como bem de família;
2- Realizar a doação de bens com reserva de usufruto;
3- Criar uma empresa patrimonial, ou seja, uma empresa que serve para abrigar bens;
4- Realizar um contrato de namoro para evitar que, no caso de separação, a outra pessoa tente alegar a existência de uma união estável e reivindique parte do patrimônio adquirido no tempo da relação;
5- Casar sob regime de separação total de bens, garantindo que todos os bens adquiridos antes e depois do casamento não tenham que ser divididos com o ex-cônjuge.

 

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    A blindagem patrimonial consiste em utilizar uma série de meios legais para reduzir o risco de perda de um patrimônio. Através dela, então, um indivíduo não perderia, necessariamente, a titularidade ou direito ao usufruto de um bem.

     A blindagem preserva a integridade dos mais diversos tipos de patrimônio, seja ele empresarial ou pessoal. Todavia, é recomendado que ela seja realizada antes que ocorra qualquer contratempo que seja capaz de causar dano à ordem econômica e financeira do indivíduo, para que ele não corra risco de ser acusado de fraude à execução.

 

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    Para responder esta pergunta, é preciso, em primeiro lugar, observar qual é o regime do casamento que havia sido escolhido pelas partes.

   Tanto na comunhão total e parcial de bens, cada cônjuge tem direito à razão de 50%, incluindo as quotas sociais da empresa. Ocorre que, no caso da comunhão parcial, o cônjuge não terá direito às quotas caso elas tenham sido adquiridas antes do casamento.

    O ex-cônjuge, apesar de não poder exigir quotas sociais, terá direito aos dividendos da empresa. É possível fazer uma apuração de haveres, neste caso, para evitar uma possível extinção.

 

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   Em casos de dissolução parcial da sociedade, deverá ser feita a apuração de haveres (abordada 2 posts atrás), se já não tiverem sido acordadas cláusulas específicas sobre a dissolução no contrato de sociedade.

    Se tratando de encerramento de empresa, deve-se fazer a realização do ativo da empresa na fase de liquidação, obedecendo todas as regras estabelecidas no art. 1.102 do Código Civil. A partir daí, serão pagas todas as dívidas da empresa e, então, a partilha dos bens restantes poderá ser feita entre os sócios.

 

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    Desejamos a todos os professores um feliz dia. Não teríamos chegado onde chegamos sem o auxílio de vocês!

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    A apuração de haveres é um procedimento contábil que deve ser feito no momento em que o sócio de uma sociedade limitada a deixa, efetivamente.

    Este procedimento serve para calcular o valor que tal sócio deverá retirar após a sua saída, de forma justa, tanto para ele, quanto para a sociedade.

    O cálculo é complexo e, por isso, é necessário procurar o auxílio de uma boa assessoria jurídica para a maior segurança de todas as partes do procedimento.

 

 

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    É entendimento do STJ que o artigo 789 do Código de Processo Civil, ao falar que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", também se refere às cotas sociais, exceto no caso de restrições previstas na lei.

    A penhora de cotas sociais é possível, pois, além de não ser vedada pela lei, ela não significa que, necessariamente, haveria a inclusão de novas pessoas na sociedade da empresa, não ocasionando afronta ao affectio societatis (vontade entre todas as partes de estar em sociedade).

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    O planejamento sucessório empresarial, como havíamos visto anteriormente, garante a preservação dos bens da atividade de uma empresa. Entretanto, esta não é sua única vantagem.

    Além da proteção dos investimentos, a família e os sócios do empresário também não precisam se preocupar tanto com o surgimento de conflitos, a abertura de inventário ou com despesas judiciais e tributárias muito caras.

    Importante lembrar que a assessoria jurídica é mais do que necessária durante o planejamento sucessório empresarial para garantir a segurança jurídica de todo o procedimento.

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    O planejamento sucessório empresarial é a forma que um empresário pode decidir as formas legais que serão utilizadas para a realização da transferência de seus bens à seus sucessores e outros beneficiados.

    É através deste planejamento que os bens da atividade empresarial ficam garantidamente preservados.

 

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    Apesar de existirem diversas formas de fazer um planejamento tributário, aqui vão os passos mais essenciais:

1. Definir o formato legal da empresa, reunir uma equipe qualificada de contabilidade e administração e realizar uma coleta de dados para saber o que poderá influenciar o pagamento de tributos;

2.Avaliar e simular eventos futuros e como a empresa pode ser afetada, tais como despesas e lucros do negócio, e receita anual;

3. Listar os seus principais objetivos com relação à tributação da empresa e definir as responsabilidades de cada membro da empresa para alcançar essas metas;

4. Prestar atenção às mudanças das normas tributárias e diferentes fontes de recursos, e catalogar a distribuição de recursos na empresa para fazer as devidas alterações em prol das metas traçadas.

 

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    O planejamento tributário é a melhor forma de garantir que a sua empresa obtenha economia de impostos de uma forma transparente e legal.

    Isso ocorre, pois, através do planejamento, adquire-se a ciência de quais são os impostos voltados para o seu tipo específico de serviço. Ademais, a organização evita o surgimento de multas relacionadas à diversas obrigações fiscais.

    Desta forma, é possível evitar o pagamento de impostos indevidos e prevenir multas, reduzindo a quantidade exorbitante de burocracia pela qual a empresa poderia passar sem o auxílio do planejamento tributário.

 

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    Começar uma empresa Startup não é fácil e pode gerar diversas dúvidas quanto a parte jurídica e legal. Por este motivo, o auxílio de uma assessoria jurídica se mostra mais do que necessário.

     Desde o início da formação da empresa a assessoria pode cuidar da elaboração dos contratos entre sócios, registro de marca e patentes, e diversos outros tipos de documentos.

     Na parte preventiva, a assessoria jurídica pode não só examinar a situação da empresa e conseguir evitar litígios, como também analisar os potenciais riscos que a empresa está pensando em correr e guiá-la pelo melhor caminho.

    A contratação de um escritório só quando há processos é extremamente perigoso para Startups, visto que dependendo do caso, a empresa pode ser gravemente prejudicada. A assessoria jurídica, desta forma, traz segurança à Startup, e torna o seu processo de crescimento muito mais tranquilo.

 

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    Uma Startup é um tipo de empresa classificada como emergente, ou seja, que está arrecém em fase de desenvolvimento, e possui um modelo de negócios repetível e escalável.

    Na maioria das vezes, as Startups fazem bom uso da tecnologia para o seu crescimento, pois é a forma mais eficiente de aumentar o seu lucro sem precisar realizar esforços proporcionais. A não personalização dos serviços de uma Startup, permite a sua repetibilidade, fazendo com que a empresa consiga economizar tempo e dinheiro para atingir seus objetivos.

    Exemplos de Startups de sucesso incluem: Facebook, Whatsapp, Google, Linkedin, Paypal, etc.

 

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    Para requerer a restituição do ICMS é necessário fazer uma análise das contas de luz e o consequente cálculo para apurar eventual valor a ser restituído. Tanto pessoas jurídicas quanto físicas podem requerer a restituição.

 

    Vale lembrar que o ICMS incide sobre a energia elétrica, pois a Constituição Federal a considera como uma mercadoria. Ademais, o STJ entende que a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não fazem parte da base de cálculo do ICMS

 

     Para mais informações, fale conosco!

 

#allesadvocacia #icms #direito #restituicao #escritorio #direitotributário

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    A revisão fiscal é uma forma de garantir que a empresa está pagando os impostos corretamente e economicamente. Ademais, a revisão ainda verifica se há algum caso de restituição de imposto, fará a restituição de crédito e ainda evita a ocorrência de passivo oculto.

    Em suma, a revisão fiscal é o caminho mais sustentável para as empresas, principalmente em tempos de crise.

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    Registro de marca: A marca é um símbolo, logotipo, frase, sinal, imagem ou qualquer outra coisa que sirva para diferenciar produtos e marcas. Aqui, o intuito é evitar que uma marca ou empresa e seus produtos sejam confundidos com outra.

      Patente: Uma patente pode ser algo como uma invenção ou um conceito de qualquer campo. É algo mais abstrato, visto que pode proteger ideias como esquemas, modelos e processos. Aqui, o intuito é evitar que terceiros reproduzam e lucrem com as técnicas da pessoa que as desenvolveu sem a sua autorização.

 

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    Um feliz dia aos colegas de profissão. Aos clientes e amigos, nosso agradecimento pela confiança e parceria.

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    Para agendar uma consulta online ou para saber mais informações sobre os nossos serviços online, acesse a guia "ESCRITÓRIO ONLINE" no nosso site.
 

 

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    Visto que as penalidades da LGPD começaram a ser aplicadas no dia 02/08/2021, percebe-se a importância de explicar um pouco mais sobre a Lei Geral de Proteção de Dados e desmistificá-la.

      A LGPD foi criada com o intuito de trazer segurança a todos aqueles que possuem dados pessoais na internet.

    Ela proíbe o armazenamento, coleta e compartilhamento de tais dados sem a expressa autorização do usuário (se tratando de menor de idade, a autorização precisa vir dos pais ou responsável). Caso haja vazamento de dados, tanto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto os indivíduos afetados devem ser alertados.

   Ademais, a lei também define as responsabilidades dos agentes de tratamento de dados, como funciona o compartilhamento internacional e quais são as penalidades previstas.

 

 

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   A resposta é sim. A chamada curatela compartilhada se dá quando for o caso de pessoas com deficiência. Ela só será permitida, entretanto, quando for demonstrado que a presença de mais de um curador realmente é necessária e mais vantajosa para proteger o interditado.

      Esta curatela está prevista no Código Civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

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   Para que uma pessoa possa ser interditada, é preciso comprovar a sua incapacidade, seja ela absoluta ou relativa. Assim, de acordo com o Código Civil, as seguintes pessoas podem ser interditadas:

 

-os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o discernimento exigido para praticar tais atos;

-os que, por demais causas permanentes, não podem esclarecer sua vontade;

-os ébrios habituais (dependentes de bebida alcoólica) e viciados em tóxicos;

-os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e

-os pródigos (indivíduos que gastam excessivamente).

 

    Já quanto à quem procura pleitear a ação, o Código de Processo Civil já tem especificado, em seu artigo 747, quem pode fazê-lo, desde que comprovada a sua legitimidade através de documentação:

 

-cônjuge ou companheiro;

-os parentes ou tutores;

-o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

-o Ministério Público.

 

#direitocivil #direitodoidoso #interdição #allesadvocacia #direito #escritoriojuridico

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    Quando uma pessoa maior de idade acaba se tornando incapaz de realizar os atos de sua vida civil, ela necessita do auxílio de um curador.

    É através da ação de interdição que, não só será declarada a incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, mas um curador será nomeado e responsabilizado com a administração do patrimônio e os negócios do indivíduo, e, se for o caso, de acompanhá-lo em consultas e procedimentos médicos.

    Assim, tanto a pessoa interditada quanto os seus bens estarão protegidos.

 

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    Em razão da atual pandemia do COVID19, milhares de funcionários tiveram que começar a trabalhar através do Home Office, para a sua segurança. Ocorre que inúmeros trabalhos requerem o uso de equipamentos da empresa e não podem ser realizados em home office sem eles.

   É daí que surge a importância do Termo de Utilização de Equipamento da Empresa em Home Office, no qual a empresa irá estabelecer as obrigações e responsabilidades do empregado para com os seus equipamentos.

     Assim, as partes já ficam cientes das responsabilidades de dano dos aparelhos, sobre o sigilo, dever de entrega e o estado que se encontra e muito mais.

     Atuar preventivamente é o nosso compromisso.

 

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    O termo de utilização de veículo da empresa (também conhecido como termo de responsabilidade de veículo da empresa) é de extrema importância, pois é através dele que fica comprovado que os empregados e colaboradores estão conscientes dos seus deveres ao usar o veículo da empresa.

    Assim, no caso de um acidente, multa, ou outro tipo de imprevisto, se torna mais fácil de resolver a situação, visto que o termo tem a obrigação de indicar quem deve responder por tais imprevistos e quais os devidos procedimentos a serem adotados.

 

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    O termo de utilização de veículo da empresa (também conhecido como termo de responsabilidade de veículo da empresa) é um documento imprescindível e que dispõe sobre os direitos e obrigações da empresa e do funcionário durante a sua utilização.

    Ele pode ser personalizado de acordo com as necessidades da empresa que o rege, integrando todas as obrigações e responsabilidades relacionadas ao veículo que será utilizado.

 

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    “Boas pessoas, trabalhando como um time e com objetivos comuns, são o mais importante e diferenciador ativo de um negócio.” - Jorge Paulo Lemann

 

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    O tempo rural é reconhecido pela legislação quando a pessoa completar 14 anos de idade, mas, apesar disso, a justiça tem reconhecido este tempo a partir dos 12 anos de idade e até antes em situações excepcionais que forem devidamente comprovadas.

 

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    O art. 456-A da CLT afirma que a obrigatoriedade do uso do uniforme fica à critério do empregador. Entretanto, ele só pode exigir o uso de roupas e equipamentos.

    Quando o uniforme for exigido, o empregador deve arcar com as custas das peças (e equipamentos, quando se tratar de atividade de risco), mas a responsabilidade pela higienização do uniforme é do empregado, exceto quando a limpeza precisar de procedimentos e produtos específicos.

 

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  O escritório Alles Advocacia faz o acompanhamento de todo o processo de licitação das empresas, assim como auxilia na revisão de toda a documentação necessária. Além disso, também elaboramos os recursos e as eventuais ações judiciais que se façam necessárias.

 

    Entre em contato conosco através do email contato@allesadvocacia.com.br e saiba mais.

 

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    “Sem conhecimento e liberdade não há Direito que sobreviva, justiça que se fortaleça e nem paz que se concretize.” (Juramento adaptado)

    O Alles Advocacia deseja um feliz dia aos estudantes de direito que estão perseverando nesses tempos difíceis com o objetivo de tornar o mundo melhor.

 

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    Para requerer a restituição do ICMS é necessário fazer uma análise das contas de luz e o consequente cálculo para apurar eventual valor a ser restituído. Tanto pessoas jurídicas quanto físicas podem requerer essa restituição.

    Vale lembrar que o ICMS incide sobre a energia elétrica, pois a Constituição Federal a considera como uma mercadoria. Ademais, o STJ entende que a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) não fazem parte da base de cálculo do ICMS

    Para mais informações, fale conosco!

 

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    Um dia de sol e uma mensagem sobre o que acreditamos e o que fazemos para desejar à vocês um excelente dia!

 

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    Mãe é amor, dedicação, força, alegria, sabedoria, é abrigo. São todas as qualidades em uma só pessoa.

    Feliz dia das mães, especialmente para as mamães do escritório, às mães de quem trabalha no escritório e às nossas clientes mães! Vocês são incríveis!

 

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- Contratos de compra e venda
- Contratos de aluguel
- Acordos de quitação de dívidas
- Termos de confissão de dívida
- Cobranças extrajudiciais e judiciais
- Ações de despejo com cobrança de aluguel e acessórios
- Todos os demais documentos e ações inerentes a área.

    Qualquer dúvida o nosso escritório terá a satisfação em lhe atender!

 

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A auditoria trabalhista é um serviço autônomo que fornece análise detalhada para garantir que a empresa está agindo de acordo com as normas legais e minimiza o risco de futuras Reclamatórias Trabalhistas.

É através da Auditoria Jurídica Preventiva Trabalhista que pode se identificar passivos ocultos da maneira mais eficiente, reduzindo, desta forma, custos correntes e futuros para as empresas.

 

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    Principais vantagens de contratar uma assessoria jurídica externa:

- Redução de custos relativos a folha de pagamento, encargos e impostos;

- Desnecessidade de investimento em espaços físicos para acomodação de funcionários e organização de documentos;

- Funcionários especialistas em diferentes áreas jurídicas com diferentes pontos de vista para encontrar a melhor solução - visão ampla;

- Experiência, pois trabalhando com outras empresas e outros processos judiciais, o escritório está por dentro das decisões judiciais, do desenvolvimento dos processos e particularidades, o que impacta diretamente no resultado;

- Imparcialidade;

- Garantia de sigilo e confidencialidade, sob pena de responsabilização;

- Seguro de responsabilidade profissional;

- Abatimento do investimento no Imposto de Renda (Empresas de lucro real);

- Disponibilidade de horário, sem pagamento de horas extras.

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    Trabalhamos em prol dos nossos clientes! Persistimos e buscamos o melhor sempre!

 

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    O crescimento é o resultado de um trabalho honesto, transparente e de muita dedicação.

    É se reiventar, adaptar, persistir e estar atualizado!

    É não olhar para trás e nem para os lados. É olhar para a frente.

 

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    Como é bom trabalhar no que se acredita e poder ajudar o próximo dando o máximo de si!

 

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    O contrato verbal é permitido desde que lícito e que não contrarie o dispositivo de lei. Caso haja descumprimento e, consequentemente, a necessidade de executá-lo, é preciso comprovar a sua existência, o que nem sempre é uma tarefa fácil.

    Ele pode ser validado através de testemunhas, confissões, documentos e outros tipos de provas, desde que estas sejam robustas.

 

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    A ferramenta do usufruto também pode ser uma alternativa para o planejamento sucessório.
 

    Através do usufruto, uma pessoa transmite, através de doação, a propriedade de um bem a um terceiro, mas os direitos de uso e gozo permanecem com ele em vida. Ou seja, enquanto o “doador” viver, ele que terá o direito de usufruir daquele bem.

    Ocorrendo o seu falecimento, extingue-se o vínculo e a propriedade passa, automaticamente, para o terceiro através da averbação da certidão de óbito na matrícula do imóvel.

    Lembrando ainda que o usufruto é documento público, feito em cartório ou pode ser detalhado em testamento.

 

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    O planejamento sucessório é uma importante ferramenta para a proteção dos herdeiros e das atividades da empresa, assim como para se evitar despesas com processos, inventário e transmissão de bens. 

 

Existem inúmeros meios de planejamento sucessório para empresários, sendo os principais: 

a)Holding Familiar: é uma empresa criada para intermediar a gerência da entidade familiar sobre os bens da família;
b)Testamento: através do mesmo, o empresário transmite parte do seu patrimônio;
c)Doação: nas doações com usufruto, transfere-se a propriedade do patrimônio enquanto o doador ainda está vivo, só podendo o escolhido usufruir do bem doado, após o falecimento do doador.
d)Contrato Social: os sócios podem dispor nele sobre como preferem que ocorra a sucessão após o falecimento deles.

 

    O planejamento que é um conjunto de ações prévias visam também evitar que haja o desgaste familiar, se tornando, desta forma, indispensável.

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    O Testamento é documento pelo qual alguém pode decidir o destino de até 50% de seus bens (a outra metade sendo obrigatoriamente devida à ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro). Para que tal aconteça, é preciso seguir os seguintes passos:

    Juntar os documentos necessários; fazer uma lista com os bens que serão distribuídos (se possível, apresentar documentos relacionados a esses bens); escolher os beneficiários; e, por fim, escrever de forma clara as suas intenções e possíveis condições para que os herdeiros adquiram tais bens.

    A presença de um advogado é recomendada para evitar que o testamento tenha nulidades e, consequentemente, traga inconveniências para os herdeiros.

 

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    Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, é preciso fazer o inventário das suas posses. Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial.

    Para o inventário JUDICIAL, é necessário haver herdeiros menores e incapazes, que haja desacordo entre os herdeiros, ou que haja um testamento. Esta modalidade assegura os interesses dos menores e incapazes e a solução de divergências e questionamentos.

    Para o inventário EXTRAJUDICIAL, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos capazes, que haja acordo entre os herdeiros, e que não haja um testamento. Esta modalidade garante um processo mais ágil e rápido, além de gerar um custo menor.

    Observa-se que o STJ entende ser possível fazer inventário extrajudicial, mesmo com a existência de um testamento, caso os herdeiros sejam todos capazes, concordes e estiverem assistidos por advogado, e que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    Independente do tipo de inventário, a presença de um advogado é obrigatória para ambos tanto quanto a de um inventariante.

 

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   Treinamentos personalizados, objetivos e práticos voltados para capacitar profissionais nas suas demandas do dia a dia. Disponibilizamos treinamentos individuais ou para grupos de funcionários ou gestores de empresas. Consulte profissionais, datas disponíveis e valores através do e-mail auxiliar@allesadvocacia.com.br.

 

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    Nos voltamos sempre aos resultados e nunca esquecemos de nos colocar no lugar do outro, de nos preocuparmos com os nossos clientes e em transformar as suas aflições e angústias em soluções. Tratar bem está no nosso DNA, assim como dar atenção à todos que precisam de nós. Fazemos o máximo possível em cada demanda que está sob o nosso cuidado. Vem para o nosso escritório.

 

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    Feliz páscoa para você e a sua família! Que nesse dia vocês possam lembrar de todas as coisas boas que já fizeram e que isso seja uma meta para todos os outros dias! Dias difíceis sempre virão, mas eles também vão! Plantemos sempre o bem, que ele vem!

 

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    Para que a empresa possa fazer uso da imagem do empregado para fins comerciais na internet, é preciso a expressa autorização deste funcionário, a qual pode ser dada por escrito através de um Termo de Autorização de Uso de Imagem, a fim de evitar eventual indenização.

 

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    Apesar de existirem diversos tipos de sociedade, para que haja a composição de qualquer uma delas, será necessário preencher os seguintes requisitos:

a) Haver consenso e livre espontânea vontade dos sócios em participar da sociedade;
b) Que o objeto da atividades praticadas pela sociedade seja lícito, possível e determinado ou determinável;
c) Que sua forma seja livre, prescrita em lei ou não defesa em lei;
d) Haver a contribuição dos sócios para o capital da sociedade;
e) Haver participação dos sócios tanto nos lucros quanto nas perdas da sociedade;
f) Que os sócios cooperem ativamente para atingir o objetivo da sociedade.

 

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    O binômio da possibilidade e necessidade trata-se de um parâmetro usado pelo juiz na hora de determinar o valor a ser pago para uma pensão alimentícia.

    Este parâmetro leva em conta a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, para que o alimentante possa ajudar o alimentado o máximo possível sem prejudicar a sua própria subsistência.

 

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    Se os cônjuges optarem pelo divórcio, não há nenhuma regra que os obrigue a mudar o nome de casado, tendo eles o livre arbítrio para decidir se querem ou não trocá-lo. Ademais, um ex-cônjuge também não pode obrigar o outro a fazer a troca.

 

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    O divórcio litigioso é a modalidade de divórcio na qual as partes não conseguiram chegar em um acordo e em razão disto, acionam a Justiça para iniciar o processo de divórcio e resolver perante a lei e a justiça todas as questões pendentes.

    Acompanhado de um advogado de família, a parte Autora apresentará uma petição inicial informando a data de casamento e do término, se tiveram filhos frutos da união e a sua proposta para partilha de bens, pedido de guarda e pensão alimentícia.

    Caso não haja uma audiência de conciliação, a parte contrária apresentará a contestação e haverá a audiência de instrução e julgamento para que o juiz tome uma decisão.

 

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    O divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio realizada em cartório e, consequentemente, sem realização de um processo judicial.

    Os cônjuges podem optar por esta modalidade desde que haja o consentimento de ambos, o consenso em relação aos termos do divórcio, que o casal não tenha filhos menores ou incapazes fruto desta relação e a presença de um advogado.

 

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    Feliz Dia Internacional das Mulheres! Se o seu nome está escrito acima, você foi e é importante para nós!

 

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    O princípio da boa-fé objetiva estabelece regras de conduta, prezando o bom comportamento e a honra entre as partes pactuantes. Ou seja, quando as partes assinam um contrato, além das obrigações principais acordadas, elas também se comprometem a agir com integridade e retidão.

    Este princípio tem bastante relevância, pois, caso a má-fé de uma das partes seja comprovada, a mesma terá de arcar com as perdas e danos provocados pela falta de boa-fé.

 

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    Existem quatro diferentes categorias de segurado, sendo elas:

a) Segurado empregado: é o trabalhador com vínculo empregatício que possui registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estando os seus empregadores encarregados de fazer a contribuição para o INSS;

b) Contribuinte individual: é o trabalhador autônomo sem vínculo empregatício que faz a suas própria contribuições ao INSS;

c) Trabalhador avulso: é o trabalhador autônomo que presta serviços por intermédio de um sindicato ou organização, sendo elas encarregadas de fazer a contribuição ao INSS para ele;

d) Segurado especial: é o trabalhador que depende do plantio e/ou do gado para a subsistência de seu núcleo familiar, devendo demostrar o exercício por pelo menos 180 meses à data do requerimento.

    Para o requerimento da aposentadoria como segurado especial, o trabalhador rural deverá guardar as informações de sua atividade, especialmente os recibos e notas fiscais de vendas do produto.

 

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    Quando o empregado está chegando perto do seu período de aposentadoria, ele adquire a chamada estabilidade pré-aposentadoria, na qual ele não poderá ser demitido sem justa causa.

    O tempo necessário para adquirir esse benefício varia de caso a caso, geralmente entre 12 a 24 meses antes da aposentadoria, por isso deve ser feito um cálculo para saber quando o empregado irá se aposentar para saber quando o benefício poderá ter início.

    A estabilidade pré-aposentadoria, no entanto, não é garantida a todos os tipos de trabalhadores. Por isso, é importante que o empregado verifique se ela é assegurada na Convenção Coletiva na qual ele trabalha.

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    A partir de 12 de abril de 2021 entra em vigor o novo limite para a suspensão da CNH que é: 40 pontos, se não constar nenhuma infração gravíssima na pontuação; 30 pontos, se constar somente uma infração gravíssima na pontuação; e 20 pontos se houver duas ou mais infrações gravíssimas na pontuação.

    A CNH também terá nova validade de: 10 anos para condutores de até 50 anos de idade; 05 anos para condutores entre 50 e 70 anos; e 03 anos para condutores acima de 70 anos.

 

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    A assinatura de duas testemunhas em um contrato, apesar de não ser algo obrigatório para a validade do documento em si, é necessária para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial.

 

 

    Isto é importante, pois, caso uma das partes não cumprir com a sua obrigação, a forma mais efetiva e célere de garantir que o cumprimento aconteça é através de uma ação de execução de título executivo extrajudicial.

 

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    A lei prevê a constatação dos seguintes requisitos para a composição de uma nota promissória: a) a denominação “Nota Promissória” escrita no texto do título e expressa na linguagem usada para a redação do título; b) a promessa pura e simples de pagar quantia certa e determinada; c) a época do pagamento; d) indicação do local onde o pagamento for efetuado; e) o nome de quem receberá o pagamento; f) indicação de data e local onde a nota é passada; g) assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a nota promissória ainda será válida mesmo se ela não indicar o local e data do pagamento.O entendimento é que se não constar a época do pagamento, ele será considerado pagável à vista; se não constar o local, considera-se que o pagamento foi feito no local onde o título foi passado.

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    A terceirização é um instrumento de organização estrutural, onde uma empresa intermediária é contratada para realizar serviços para uma empresa privada ou governamental, ao invés de contratar os funcionários individualmente.  

 

    Muitas empresas veem como vantagem a terceirização pelo investimento reduzido, menor risco de ações judiciais em geral e pela mão de obra especializada.

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    O Termo de Confissão de Dívida é um instrumento jurídico na forma de um contrato, onde as partes determinam obrigações, especialmente a do devedor de realizar o pagamento da dívida que tem com o credor. Ademais, esse termo assegura que uma ação de execução possa ser iniciada caso não ocorra tal pagamento.

 

    Assim, o Termo de Confissão de Dívida é usado com frequência, pois é a forma mais segura de garantir legalmente que o credor receba o pagamento que lhe é devido.

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    Os contratos, em regra, seguem o princípio do equilíbrio contratual, que visa a proteção para ambas as partes, de forma que somente será possível a resolução/revisão em razão em caso de onerosidade excessiva.

 

    A resolução do contrato por onerosidade se caracteriza pela ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente sacrificante para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.

 

    Entretanto, não configura a onerosidade excessiva se o fato, embora imprevisto, fosse previsível no momento da formação, ainda que exceda o risco do contrato.

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    Lucros cessantes são os valores que alguém deixa de ganhar. É uma estimativa de prejuízos decorrentes do dano sofrido. Por exemplo, se ocorrer um acidente de trânsito e alguém bater no carro de um taxista, ele terá que enviar o seu carro (instrumento de trabalho) para o conserto e não poderá trabalhar. Os lucros cessantes é justamente o valor que ele deixou de receber durante todo o tempo em que o táxi estava no conserto.

 

    Já os danos emergentes são o prejuízo direto e imediato. É um valor correspondente ao prejuízo material e moral efetivo, concreto e comprovado. Usando o mesmo exemplo acima, no caso de um acidente de trânsito, os danos emergentes do taxista seriam os valores pagos para o conserto do táxi, assim como possíveis despesas hospitalares.

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    Quando o condutor é autuado por uma multa indevida, em que o motorista não realizou de fato a infração, poderá ser apresentado uma defesa prévia, assim como outros recursos posteriores que visam o cancelamento da multa antes da sua confirmação efetiva. Esgotados os recursos administrativos, pode-se interpor ação judicial para buscar comprovar a autuação indevida, a fim de evitar a pontuação proveniente da multa.

 

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    A estabilidade da gestante é o período desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, no qual a trabalhadora não poderá ser demitida arbitrariamente sem justa causa.

    A estabilidade não se aplica quando a empregada cometer alguma falta grave, configurando a justa causa.

 

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    Para que o segurado/trabalhador faça jus à estabilidade acidentária é necessário o preenchimento de dois requisitos: ter sofrido acidente de trabalho ou doença ocupacional e ainda, o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Preenchidos ambos os requisitos o trabalhador poderá gozar dessa estabilidade por um período de no mínimo 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

    Importante ressaltar que a estabilidade acidentária só se aplica ao emprego onde a pessoa teve o acidente ou pegou a doença. Caso o trabalhador tenha mais de um emprego, essa estabilidade não se estende aos outros.

    Empregados temporários ou em período de experiência também podem usufruir da estabilidade acidentária.

 

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    Compliance de forma geral é estar em conformidade com atos, normas e leis, onde o maior objetivo é o agir de modo preventivo, observando e identificando os riscos inerentes ao operacional da empresa e quais as melhores estratégias para gerenciá-los.

    Em suma, a gestão de compliance faz com que muitos problemas sejam detectados e prevenidos, evitando desgastes e situações indesejáveis para a empresa, garantindo maior sustentabilidade em longo prazo, livre de diversos riscos, além de manter boa reputação no mercado.

 

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    A legislação prevê, por meio do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade ao empregado segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

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A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, segundo a legislação brasileira, e trata-se de uma comissão constituída por representantes dos empregados que são empossados através de eleição.

Tal comissão tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, mediante a elaboração de ações preventivas, promovendo melhores condições do espaço de trabalho.

O empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme artigo 10, II, “a”, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): II fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo.

Ao revés, a estabilidade não alcança quando a dispensa se der por justa causa.

 

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    O aviso prévio é a notificação utilizada pelo empregador ou pelo para cientificar a outra parte sobre a intenção de romper o contrato de trabalho, estipulando uma data para o seu término.

   A finalidade é evitar a surpresa na ruptura do contrato, possibilitando ao colaborador um período para nova colocação no mercado de trabalho e ao empresário o preenchimento do cargo que ficará vago.

  A legislação trabalhista estabelece que tanto o empregado quanto o empregador podem desistir do aviso prévio concedido, pois a rescisão somente será efetivada no término deste período. Contudo, para que o pedido de reconsideração tenha validade, é necessário que a parte contrária concorde.


 

 

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    A advocacia preventiva pode prevenir e evitar demandas, proteger interesses, minimizar danos e custos, entre tantos outros reflexos positivos, sendo um investimento que traz benefícios incontáveis e gera maior segurança aos envolvidos.

    No âmbito do Direito de Família, por exemplo, a atuação preventiva pode vir a esclarecer efeitos decorrentes da escolha de regime de bens e reflexos patrimoniais em caso de quebra do vínculo familiar, prestar orientação para melhor escolha dos cenários de divórcio e outras tantas hipóteses. Tais orientações são de extrema e relevante importância, bem como podem ter reflexos futuros seja no campo patrimonial e, até mesmo, emocional.

    Muitas vezes a busca de informação antes que os problemas aconteçam pode prevenir gastos maiores, bem como a existência de processos longos e litigiosos, sem contar com a imensa preservação do desgaste emocional e psicológico dos envolvidos.

 

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    A usucapião é um importante instrumento reconhecido tanto na matriz constitucional (art. 183) assim como na legislação infraconstitucional (especialmente no Código Civil).

   Para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel, se individual propriamente dito ou se situado em condomínio (apartamento).

    Importante considerar que uma das habitações mais comuns nos grandes centros urbanos é o apartamento e, por tal motivo, não se pode excluir da incidência da usucapião pró-moradia a unidade autônoma vinculada a condomínio edilício, estando incluída tal hipótese no conceito de área urbana a que se refere a lei. No tocante à metragem, deverá ser somada a área exclusiva da unidade autônoma com a fração ideal do respectivo terreno a fim de se perquirir se extrapola ou não os 250 metros quadrados previstos em lei.

 

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    Para que haja caracterização do vínculo empregatício, se faz necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT, que aborda o conceito de empregado, onde o síndico profissional não se enquadra.

    Ainda, o síndico não é um empregado do condomínio, sendo este eleito de forma assemblear para cumprir uma função, não tendo um vínculo empregatício. E isso vale inclusive no caso do síndico profissional, pois o síndico contratado também não tem esse vínculo, sendo apenas um prestador serviços.

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    Após a entrada em vigor do Código Civil, foi modificada a legislação anterior a lei de Condomínio (lei 4.591/64).
   A lei 4.591/64 artigo 24, parágrafo 4 permitia o voto do inquilino na assembleia, em assuntos relativos a despesas ordinárias, caso o proprietário não estivesse presente. Já o Novo Código Civil não faz menção à possibilidade de voto do inquilino.

   Por isso, o recomendado é que inquilinos, que desejem votar em assembleias, requeiram aos proprietários de suas unidades uma procuração para votar em assuntos relativos a despesas orinárias e extraordinárias.

 

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    O direito condominial estipula as regras do uso normal de uma propriedade, é a primeira expressão a ser lembrada quando o assunto é “regras de boa convivência em condomínio” e aplica as penalidades às pessoas que as desrespeitarem.
    Os condomínios oferecem inúmeras vantagens para seus moradores, como mais segurança, praticidade e maior qualidade de vida.
    A parte que trata das questões de direito condominial está entre os artigos 1.314 e 1.358, do novo Código Civil Brasileiro. Tendo os seguintes assuntos abordados:
    -aplicação de multas;
    -eleição do síndico e conselho fiscal;
    -funcionamento de obras.
    -direitos e deveres do condômino;
    -funções e deveres do síndico;
    O direito condominial se originou devido a necessidade de uma legislação que tratasse especificamente do assunto, com objetivo de manter a ordem e organização desses locais.

 

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    Conforme o Art. 1.358-C, a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

    A co-propriedade foi regulamentada no direito civil brasileiro através da Lei nº 13.777/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2018.

    Essa forma de co-propriedade permite o compartilhamento de imóveis, com uso em tempo proporcional ao investimento que foi realizado pelo proprietário. Sendo assim, na prática, um mesmo imóvel terá diversos donos, tendo em vista que cada um deles pagou por apenas uma FRAÇÃO do valor total da propriedade.

 

 

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    O contrato de locação consiste em um compromisso mútuo que é firmado entre o inquilino e o proprietário do imóvel antes mesmo da entrega das chaves, onde ambas as partes têm direitos e deveres para cumprir.

   Mas, nem sempre as coisas saem conforme o esperado, pois pode ocorrer a quebra do acordo estabelecido entre o locador e o locatário. Isso gera prejuízos e enseja a aplicação de algumas penalidades previstas pelas cláusulas de multa no contrato de locação. Elas devem ser pagas por quem deixou de cumprir as obrigações previamente acordadas.
Existem, basicamente, duas modalidades de multas que podem ser estabelecidas no contrato de locação.

    A multa moratória, que é caracterizada pela ausência de natureza punitiva. Na verdade, o principal objetivo é desencorajar o cumprimento da obrigação fora do prazo ajustado, ou seja, evitar que o inquilino proceda ao pagamento do aluguel após o vencimento. Dessa maneira, ela será devida no caso de pagamento espontâneo das prestações do aluguel atrasado.

    E a multa Compensatória, que consiste em uma sanção de caráter civil. Será decretada para quem não obedecer aos deveres contratuais de forma integral ou parcial, ou seja, a sua origem está relacionada com a quebra do contrato.

    O intuito é garantir que os prejuízos serão recompensados em caso de eventual descumprimento do contrato. Além disso, a sua imposição pode ser cumulada com a multa moratória.

 

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    O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigado por força de lei.

    Durante o período de aviso prévio o contrato de trabalho está vigente, de forma que as obrigações das partes permanecem as mesmas. Isso significa que caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá aplicar advertências, suspensões ou até mesmo converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

   Concluindo, durante o período de aviso prévio trabalhado (seja ele concedido pela empresa ou pelo empregado), as obrigações contratuais de ambas as partes permanecem as mesmas, de forma que deverá existir uma relação de respeito mútuo, cada qual cumprindo com as suas obrigações. Caso isso não ocorra, as sanções poderão ser aplicadas.

 

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    Até pouco tempo, um contrato de terceirização era possível apenas para atividades meio das empresas.

   Ou seja, a Constituição permitia essa realidade somente para trabalhos que não se relacionavam com a atuação direta do negócio, como limpeza e segurança.

   Atualmente, essa regulamentação é válida também para atividades fim, aquelas que são da área de atuação da organização. Um banco pode fazer a terceirização de serviços financeiros, por exemplo.
    De forma bastante resumida, o terceirizado é um trabalhador que não tem vínculo empregatício com a empresa para a qual presta serviços. O contrato é feito com base no serviço, entre duas pessoas jurídicas, a contratante e a prestadora. Então, um contrato bem elaborado é importante para ambas as partes.

 Para demais informações entre em contato conosco, nosso escritório terá a satisfação de lhe atender. 

 

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    O setor de franquias tem apresentado maior crescimento nos últimos anos, e como todo negócio existem alguns cuidados essenciais a serem tomados antes de fechar negócio com a franqueadora de sua escolha.

    Para buscar uma franquia ideal, é importante filtrar os segmentos de acordo com a sua experiência e preferências. Evite optar por uma franquia só porque ela está entre as tendências do mercado.

   Ainda, o franqueado antes de contratar deve avaliar todas informações e projeções que lhe foram fornecidas.

    A relação de franquia no Brasil é regulamentada pela Lei 8.955/94 e nossa assessoria pode contribuir muito para que tudo seja feito na forma prescrita.

 

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    A recuperação judicial é o meio utilizado para evitar a falência de uma empresa. Neste caso, ao invés de pedir a falência pede-se a recuperação, na tentativa de recuperar a atividade,  evitando o fechamento, as demissões e não pagamento de credores. 
    Este procedimento possibilita que a empresa, em dificuldades,  reorganize seus negócios, redesenhe o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira.
Durante a recuperação judicial a empresa deve cumprir o plano, e apresentar um balanço mensal ao juiz e aos credores sobre o andamento da empresa. O administrador judicial nomeado pela justiça, servirá como intermediador entre a empresa, a justiça e os credores.
    Portanto, caso a empresa esteja enfrentando grandes dificuldades para honrar os compromissos financeiros, deve buscar uma assessoria jurídica e analisar o que será melhor a se fazer.

 

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    Recuperação de crédito é um procedimento que visa reparar inadimplências, tanto quando a empresa configura como parte credora ou devedora, com a finalidade de reduzir os danos causados pelo não pagamento, possibilitando a sustentabilidade da empresa, mostrando-se essencial definir uma política de recuperação de crédito que padronize os processos de cobrança, inclusive com vistas à manutenção do cliente.

   Nesse sentido, a assistência jurídica traz a proposta de trabalho de afastar da empresa o encargo de cobrar os referidos créditos dos seus clientes ou ainda de negociar o adimplemento de dívidas junto a eventuais credores/devedores, evitando desgastes e, ainda, proporcionando melhores resultados.

   Já no que se refere a Recuperação de Crédito, além de prestarmos um atendimento especializado, proporcionando aos nossos clientes a melhor estratégia, conforme a especificidade de cada situação e do negócio, buscamos o devido retorno financeiro aos nossos clientes, buscando o melhor relacionamento entre as partes, encontrando sempre a melhor solução, com negociações céleres e eficazes voltada a realidade de cada cliente, segundo as suas necessidades.

   Além disso, antes mesmo de recuperar o crédito, a consultoria jurídica também é voltada a prevenção de riscos para o cliente e avaliação societária que visam a proteção patrimonial, reduzindo custos correntes e futuros, minimizando passivos ocultos para a empresa.

 

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    Na permuta um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra, ou seja, uma parte se obriga a dar uma coisa por outra.

    Em melhor definição a troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro, ou seja, desdobra em direitos e obrigações para ambas as partes.

    Um tipo comum de permuta, é a permuta de imóveis. Nesse tipo de operação, um imóvel é dado como forma de pagamento para a aquisição de um outro imóvel.

    Sendo assim, o pagamento não é feito em dinheiro, e sim por meio da troca de bens com valores equivalentes. No entanto, é comum que, em casos de disparidade nos valores, a diferença seja paga em dinheiro.

 

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     Foi sancionada nesta terça-feira (13) a lei nº 14.071, que altera o Código de Trânsito Brasileiro com a intenção de desburocratizar e facilitar a vida do motorista. Mas todas mudanças valerão depois de 180 dias da publicação da lei.

    Entre as principais medidas, a proposta aumenta a validade da CNH para dez anos e vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração.
A CNH terá validade de dez anos para condutores com até 50 anos de idade. O prazo atual, de cinco anos, continua para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos. E a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer somente para os motoristas com 70 anos de idade ou mais.

    Muda também a escala de pontuações para suspensão da carteira. O motorista perderá a CNH se tiver 20 pontos e duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos e apenas uma infração gravíssima ou 40 pontos e nenhuma infração gravíssima.

    A lei ficou mais simples para as infrações leves e mais pesado para quem comete infrações graves, como dirigir sob efeito de álcool e praticar racha.

 

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     O contrato de arrendamento de imóvel rural, é onde arrendadores cederão aos arrendatários um imóvel rural específico para a exploração agrícola, mediante pagamento de uma mensalidade (pecuniário), por um prazo determinado, além de disposições pertinentes, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, agroindustrial, extrativa ou mista.

 

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    Dispensa e inexigibilidade de licitação são formas de contratação direta na Administração Pública.

    No entanto, dispensa não é a mesma coisa que inexigibilidade de licitação. Muito embora elas pareçam iguais, obedecem regras diferentes de contratação, estando bem definidas em lei e não podem ser realizadas aleatoriamente, de acordo com a vontade do administrador.

     A dispensa de licitação é a possibilidade que uma administração tem de celebrar um contrato sem passar por uma licitação.


    Só deve ser utilizada em casos em que a licitação for menos vantajosa para a Administração Pública, como por exemplo, quando o processo se demonstrar mais oneroso, ou os prazos não forem suficientes para a aquisição do produto ou serviço.

    A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição.

    Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes. O mais comum é quando existe apenas um fornecedor para determinada demanda.

 

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      A Portaria PGFN nº 14402 estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
      Tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas com débitos inscritos em Dívida Ativa da União podem aderir ao parcelamento (ou transação) excepcional, desde que preencham seus requisitos, os quais foram estabelecidos na Portaria PGFN nº 14402, de 16 de junho de 2020.
     Sendo assim, é possível pagar a entrada, relativa a 4% do valor total das inscrições selecionadas, em 12 meses, sendo o restante, no caso de pessoa jurídica, dividido em 72 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, observada a limitação de até 50% do valor total da dívida.
    Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/14, o saldo pode ser dividido em até 133 meses, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, observada a limitação de até 70% do valor total da dívida.
     Em relação à transação de débitos previdenciários, o número de parcelas é de 60 (sessenta) vezes.
     Havendo interesse, o prazo para manifestação acaba no fim deste ano.
     Existe, também, a transação excepcional para os débitos decorrentes do Simples Nacional.
     A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela      Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.
    Ficou em dúvida se sua empresa pode aderir às transações excepcionais?
    Entre em contato conosco para demais explicações (51) 9966-7299.

 

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    O mercado licitatório tem se tornado cada vez mais atraente para produtores, vendedores e prestadores de serviços.
    O que muitas vezes se torna a parte mais difícil para a participação em tal processo é a falta de conhecimento técnico normativo e prático por parte das empresas, o que pode gerar prejuízos a longo prazo.
   Nesse compasso que a consultoria jurídica se torna essencial, pois atua de forma preventiva, podendo impugnar o edital ou apresentar recursos contra decisões administrativas, uma vez que muitas situações de ilegalidade ou desconhecimento da lei podem ocorrer. Ainda, auxilia na tomada de preços, prestando assessoria até a entrega do pactuado e o pagamento da compra pelo ente público, visando sempre maior sucesso do licitante na disputa e na entrega do contratado.

 

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  Conheça os nossos serviços com relação a licitações:
• Auxílio na busca dos documentos e na organização destes para o devido atendimento dos requisitos do Edital;
• Acompanhamento de sessões públicas de licitação;

  Estamos a sua disposição através dos telefones: (51)99966-7299 e (51)3564-3601.

 

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    A relação entre locador e locatário é regida pelo contrato de locação por estes pactuado, onde ambos assumem deveres.
Umas das causas mais comuns em que o locador requer a retirada do locatário do imóvel é pelo inadimplemento contratual, que na grande maioria ocorre pelo não pagamento do aluguel em dia.

    Ainda, o inquilino pode ser despejado por mudanças da destinação da locação do imóvel, alterações estruturais não autorizadas, violação das normas condominiais, entre outras.

    Nestes casos, quando não há um consenso entre as partes, acaba o locador tendo que recorrer ao judiciário com o ingresso da ação de despejo. Entretanto, o caminho a ser seguido depende do contrato de locação e das suas disposições.

    Por isso é importante contratar um advogado de confiança e apresentar o documento para que ele analise qual é a melhor forma de agir dentro do que foi acordado entre as partes e da legislação.

 

 

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    A inadimplência tem tido um grande crescimento no cenário brasileiro. Assim, aquele que é detentor de qualquer crédito, mas que após esgotadas as possibilidades de cobrança extrajudicial, a última alternativa é via judicial.
   A ação de cobrança trata-se de uma maneira de tentar receber, em juízo, a quantia que é devida e que ainda não foi paga pelo devedor, ou seja, visa cobrar uma dívida de alguém.
   Assim, existindo uma dívida vencida, a ação de cobrança pode ser utilizada para que o devedor realize o pagamento.

 

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    A Lei nº. 13.058, de 28/12/2014, trouxe a possibilidade de aplicação da guarda compartilhada, onde o tempo de convívio do(a) filho(a) com os genitores é dividido de forma equilibrada, preponderando sempre o melhor para a criança.
    Da guarda compartilhada, surge o plano parental, no qual os genitores irão gerir as necessidades gerais, durante as várias fases do desenvolvimento do(a) menor.
   Delineando os compromissos de cada um dos genitores nas atividades cotidianas, bem como a forma como ambos exercerão estas responsabilidades parentais junto ao filho(a).
   Este plano parental pode ser desenvolvido junto com um advogado. Ele também ajudará a pensar nas mais diversas situações que podem acontecer em decorrência da guarda compartilhada no dia a dia do menor.
   Portanto, a existência de um regramento, que é este plano parental trará mais paz e harmonia para todos os envolvidos.

 

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    Quando duas pessoas se casam, não é obrigatória a alteração do sobrenome. Entretanto, muitas pessoas optam por essa alternativa. Nesses casos, documentos como o Registro Geral (RG), CPF, Título de Eleitor e Passaporte são alterados e incluem o último sobrenome do cônjuge. Contudo, quando o casamento termina e o desejo de iniciar uma nova vida surge, ter o nome do ex-cônjuge na documentação pessoal pode ser algo relativamente incômodo para algumas pessoas.

   Ou seja, esposa ou marido podem adotar o sobrenome do cônjuge, com a possibilidade até de trocar os sobrenomes. Com o divórcio, passou a ser opcional a manutenção do nome de casado ou o retorno ao nome de solteiro. Essas alterações dependem da livre vontade de cada um dos cônjuges. Nada impede, inclusive, que mesmo depois do divórcio ocorra a volta ao nome de casado, se assim concordarem as partes.

 

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A(o) viúva (o) que recebe o benefício de pensão por morte pode se casar novamente, sem perder a pensão por morte. Contudo, caso o (a) segundo (a) marido/esposa contribua para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e venha a falecer, a (o) viúva (o) não poderá acumular as duas pensões, mas poderá optar pela de maior valor.
A legislação em vigor (Lei Federal nº 8.213/91) não impede isso, ou melhor, não cita que um novo matrimônio fará cessar a pensão por morte deixada pelo ex-marido/ex- esposa. O que realmente existe é a proibição do acumulo de pensões por morte.

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A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do (a) segurado (a) que falecer, aposentado (a) ou não, mas que contribuía para o INSS.
São estes os dependentes e o que devem comprovar ao requerer o benefício:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Ainda, perde o direito à pensão o pensionista que falecer; o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se considerado inválido; ou que tenha deficiência, caso cesse a sua invalidez.

 

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    Aposentadoria compulsória como o próprio nome já diz, é obrigatória para o servidor e para a administração. Neste caso, ao completar 75 anos, o servidor público é obrigado a deixar de desempenhar suas atividades no serviço ativo.
   Em síntese, no dia anterior ao servidor completar 75 anos ele é considerado ativo e no dia seguinte que este atingir o marco temporal, será considerado inativo, independentemente da sua vontade.
   Já na iniciativa privada a aposentadoria compulsória é requerida pelo empregador perante o INSS, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

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    A dúvida sobre o limite de tolerância para atrasos costuma ser frequente. No entanto, para ajudar a estabelecer um limite razoável, as empresas devem observar o artigo 58 da CLT, que assim prevê:
“[1] Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001).”
    Ou seja, na prática a CLT garante que o trabalhador possui um limite máximo de 10 minutos diários de tolerância em caso de atraso,  5 minutos no início do expediente e 5 minutos durante as pausas ou ao final do mesmo. 
     No entanto, se esse valor diário for ultrapassado, a empresa tem o direito de descontar todo o tempo excedido. Por exemplo, se o funcionário chega 30 minutos atrasado em um dia, serão descontados em sua totalidade 30 minutos; e não apenas 20 minutos, tendo subtraído os 10 minutos diários de tolerância.
    É também importante frisar que o fato do colaborador chegar atrasado todos os dias e/ou por longos períodos frequentes pode ser caracterizado como desídia, sendo que se mesmo advertido e orientado permanecer os atrasos, poderá ensejar a demissão por justa causa.

 

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    Comprar uma empresa em funcionamento é um procedimento que requer muita atenção, e por isso, é imprescindível um suporte jurídico. Isto porque muitos pontos devem ser observados:
    Quem responde pelas dívidas contabilizadas na compra da empresa?
    Segundo o art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas contabilizadas da empresa.
    Ao vender a empresa o dono será também responsável pelas dívidas:
    Pelo prazo de 1 ano contados da venda, no caso de dívida vencida,
    Pelo prazo de 1 ano, contadas do vencimento, no caso de dívidas vincendas (que ainda não venceram na data da venda).
    Quem responde pelas dívidas fiscais?
    Caso o débito do vendedor seja perante a Fazenda Pública, o comprador nunca estará isento da responsabilidade fiscal em razão de débitos existentes até a data da compra. Ao comprar uma empresa, o empresário assume o passivo fiscal até aquela data.
    Quem responde pelas dívidas trabalhistas?
   Além de ser um passivo reconhecidamente pesado para o empresário, a legislação trabalhista pende ao empregado (parte hipossuficiente). Sobre o tema, o art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
    Certidões negativas para compra da empresa são garantia de sucesso?
    Obter as certidões negativas é uma etapa importante na compra de uma empresa aberta.
    Todavia, há muitos detalhes que não são supridos pela mera certidão negativa.
    Por ser um procedimento que requer muita atenção nas disposições contratuais. 

 

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    A análise contratual é um assunto sério para as empresas. Um contrato assinado que contenha condições prejudiciais pode ser fatal para o seu negócio.
    Recomendamos sempre a assessoria jurídica preventiva, evitando que atritos ocorram.
    Alguns cuidados devem ser tomados para não comprometer a sua empresa.
    -Quem está assinando?
    Ao fechar um contrato com uma empresa, é relevante saber se quem assina por ela pode de fato assinar.
    -Qual o Foro?
   Sua importância está no fato de que, precisando acionar o judiciário, deverá o empreendedor observar onde é foro do contrato.
   -Testemunhas
   O processo judiciário fornece diferentes possibilidades ao Credor frente ao Devedor do contrato.
   Para que seja possível o processo de execução por exemplo, é necessário ter o contrato assinado por 2 testemunhas, e se não tiver o Credor deverá buscar outra forma de requerer seus direitos frente ao Devedor.
   – Multas e Juros
    As cláusulas que tratam das multas e juros são de extrema importância em qualquer contrato que o empreendedor assinar.
    -Cessão para terceiros
    Caso se depare com esta cláusula que autorize a cessão, é preciso atenção para que terceiros não frustem as suas expectativas, gerando ruídos com a outra parte.

 

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    Antes de se tornar fiador ou avalista é importante que você saiba que o seu imóvel pode ser penhorado caso o inquilino não pague o aluguel, mesmo que o seu imóvel seja bem de família.
Vamos supor que você seja proprietário de um único apartamento, que é onde você mora. Esse imóvel é o seu bem de família.
    De acordo com a lei 8009/90, esse imóvel é considerado impenhorável.
    Contudo, existem algumas exceções em que o imóvel pode ser penhorado em razão de dívidas.
   Ser fiador pode te causar dor de cabeça, se o locatário não pagar as parcelas do aluguel regularmente, está sujeito a ir para o SPC-SERASA-sofrer ação judicial de cobrança de aluguel e até perder sua casa onde reside sua família, em caso de falta de pagamento, pois ao firmar o compromisso da fiança, estará abrindo mão do seu direito constitucional, da impenhorabilidade, que trata a Lei 8009/90.

 

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   Ao contrário do que algumas pessoas pensam, vender uma empresa não é um processo simples, pois é necessário estar preparado e saber de todos os trâmites legais e cuidados envolvidos neste tipo de negociação.
   Por isso, contar com uma consultoria jurídica é muito importante, a qual fará um levantamento do negócio, sinalizará eventuais problemas que possam surgir e vai prestar o conhecimento técnico e atenção para que a venda seja exitosa e sem surpresas no caminho.
   Ainda há uma série de processos que devem ser observados, como uma preparação e estratégia de venda, determinação do preço, análise de potencial comprador, negociação e auditoria.
   Assim, como qualquer negociação, é importante ter um apoio jurídico neste momento, desde a análise da documentação, como a preparação de tais documentos, de modo a trazer máxima transparência, evitando possíveis armadilhas e pendências legais que podem vir a gerar prejuízos, sendo, portanto, indispensável para uma boa negociação.

 

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    Ultimamente tem-se notado uma crescente judicialização de casos envolvendo responsabilidade civil médica, a qual se dá por vários fatores.
    No Brasil tal responsabilidade, em regra geral, é subjetiva, ou seja, para que o profissional da medicina seja responsabilizado é necessário demostrar a sua conduta culposa, na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia.
   O médico deve buscar com profissionalismo e responsabilidade o resultado do interesse do paciente sem, no entanto, ser obrigado a alcançá-lo. Isto porque a medicina não é ciência exata e as ferramentas à disposição do médico não são absolutas.
    Desta maneira, tem-se que é ônus do paciente provar a culpa do médico no caso de sua responsabilização. Mas, há exceção à responsabilidade médica subjetiva, como o exemplo, da cirurgia plástica meramente estética, podendo haver responsabilização médica na qual a obrigação é claramente de resultado. Deste modo, tendo o cirurgião assumido a obrigação de entregar resultado claro e certo, deve fazê-lo sob pena de responder civilmente de maneira objetiva quando da não entrega do resultado acordado.
   Neste caso, a cirurgia com finalidade puramente estética é considerada pela doutrina e jurisprudência pátria como obrigação de fim, onde o paciente busca alcançar um resultado específico em razão do serviço contratado, imperando neste caso o Código de Defesa do Consumidor.

 

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    Pela marca é que os consumidores e demais interessados identificam a empresa, sendo ela o seu cartão de visitas. Por isso, o registro da marca é muito importante por ser a maneira mais segura de proteger a empresa de novas companhias, ou concorrentes, conferindo o uso exclusivo da marca a empresa, garantindo muitos benefícios.
    Muitos empreendedores não veem a importância desse processo, ou até mesmo ficam perdidos no momento de fazer.
    Por isso, sendo esta uma das nossas áreas de atuação, e a fim de facilitar ao empreendedor, fazemos todo o processo de registro, desde o encaminhamento, com o acompanhamento de procedimentos do pedido, até a elaboração de eventuais recursos, de modo a garantir a segurança para empresa/marca, que poderá usar o registro quando e como quiser, criando captação e fidelidades aos clientes, possibilitando a criação de submarcas e fragmentação de produtos e serviços, além da proteção do seu logo contra imitações.
    Evite dor de cabeça com terceiros fazendo uso indevido de sua marca.
    Entre em contato conosco para entender melhor o procedimento de registro de sua MARCA, teremos prazer em atender você!

 

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    Seja pequena, média ou grande empresa, todas estas acabam sofrendo com a inadimplência de clientes, tornando-se a cobrança um desafio aos empreendedores.
    Por isso, é primordial uma assessoria de cobrança fora da empresa, que irá intermediar de forma amigável o efetivo pagamento do débito junto ao cliente, evitando o desgaste de ambas as partes.
   Não sendo viável a composição amigável (extrajudicial), a qual poderá ser feita através de ligações, cartas ou notificações extrajudiciais, a assessoria procederá com a cobrança judicial.
   A cobrança via judicial é realizada como último meio para recuperação dos valores, mas, em contrapartida, se mostra muito efetiva, já que nela pode valer-se de todos os meios de localização do devedor, como a citação por edital, por exemplo, caso o devedor esteja em local incerto ou não sabido.
   Ainda, na esfera judicial, o pagamento do débito mostra-se mais ágil, já que depois de intimado, o devedor poderá sofrer medidas constritivas, como a penhora de bens e valores, em sua conta bancária. E caso seja pessoa jurídica, os sócios também podem vir a responder com seus bens particulares e valores de sua conta bancária.

 

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    A assinatura de um contrato sem assessoria jurídica pode gerar muitos desentendimentos. Especialmente quando falamos da prestação de serviços ou, então, da quebra de comprometimento de uma das partes. O resultado pode ser desastroso para a empresa.
   Tendo a assessoria jurídica o advogado contratado vai ajudar a analisar, elaborar e revisar os contratos firmados pela sua empresa. Dessa forma, ele ajuda a empresa a se proteger e a evitar problemas no futuro, podendo propor as melhores soluções jurídicas.

 

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    Um dos maiores motivos para uma empresa, seja ela de pequeno, médio ou grande porte, contar com uma assessoria jurídica, é a prevenção, a fim de evitar problemas que possam vir a afetar a empresa e os negócios.
    Tal assessoria é composta por uma equipe de advogados que irá melhor auxiliar a empresa na execução de suas atividades diárias, dirimindo suas dúvidas, fazendo o acompanhamento na tomada de decisões, minimizando riscos, realizando a elaboração de documentos personalizados que resguardem a empresa de eventos futuros desconhecidos, trazendo maior segurança na realização dos negócios.
    Ou seja, ser amparado por assessoria jurídica é cada vez mais importante, pois esta analisa toda a empresa de acordo com os parâmetros para os quais ela fora contratada, verificando, assim, as necessidades de adequação, evitando prováveis problemas jurídicos que o empresário não está enxergando.
   Com uma empresa bem assessorada se tem prevenção, rapidez e eficácia.

 

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    Toda empresa que coletar informações pessoais precisará ter uma base legal para isso. A mais discutida delas é o consentimento.
    Ou seja, será preciso informar às pessoas para quais finalidades os dados serão utilizados e solicitar sua autorização prévia para a coleta, garantindo a elas o direito de optar por não informá-los. Deverá ser garantido também o direito ao esquecimento, que consiste em apagar todos os dados de uma pessoa quando solicitado por ela.

 

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    A LGPD será aplicada a todos os setores da economia e a todos os segmentos de empresas. Ou seja, sendo por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente do meio, desde que verse sobre dados pessoais, se aplica a LGPD.
    Mesmo a empresa avessa à tecnologia e que ainda mantenham seus registros em papel estão sujeitas à nova lei. Afinal, são dados pessoais dos cidadãos que estão guardados com a empresa independente do formato ser físico ou digital.

 

    São considerados dados de identificação pessoal, como nome, e-mail, CPF, telefone e endereço, entre outros, bem como dados identificáveis, ou seja, dados que mesmo que não identifiquem uma pessoa diretamente, possam revelar sua identidade quando cruzados com outros dados disponíveis.
    Há ainda os chamados dados sensíveis, como aqueles relacionados a condições de saúde, preferências religiosas, políticas, comportamento sexual, além de dados biométricos. Estes devem ter especial atenção à sua guarda e segurança
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    O início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil já passou por vários adiamentos.
   O desafio de sua implementação pelas entidades públicas e privadas ficou ainda mais complexo em razão da pandemia do coronavírus. A iminente recessão econômica e o contexto de incertezas pressionaram o governo a prorrogar, mais uma vez, sua entrada em vigor.
    No dia 29 de junho de 2020, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 71/2020, no qual prorroga pelo prazo de 60 (sessenta) dias a vigência da Medida Provisória (MPV) nº 959/2020, que adia para 3 de maio de 2021 o início da entrada em vigor da Lei 13.709/2018, e as sanções três meses depois, em agosto.

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Com o avanço das tecnologias digitais, e com um número cada vez maior de pessoas, sensores e aparelhos conectados, veio também o crescimento de fraudes, hacks, roubos de identidade e vazamentos de dados.
Nesse cenário, vários países têm criado leis para regular a coleta e o processamento de dados pessoais e evitar violações à privacidade. Em 14 de agosto de 2018, foi sancionada no Brasil a LEI Nº 13.709, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) que estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento, onde estabeleceu um prazo até agosto de 2020 para que suas medidas entrem em vigor.
A LGPD estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento.
A LGPD irá mudar a forma de funcionamento e operação das organizações ao estabelecer regras claras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo um padrão mais elevado de proteção e penalidades significativas para o não cumprimento da norma.
A lei entende por “dados pessoais” qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, e por “tratamento de dados” toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, classificação, utilização, acesso, reprodução, processamento, armazenamento, eliminação, controle da informação, entre outros.

 

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    A aquisição de imóveis por meio de leilão tem sido uma prática que tem ganhado maior visibilidade, já que os preços ficam abaixo do valor de mercado. Alguns são os motivos que podem levar um bem à leilão:
- venda do bem para pagamento de dívidas;
- venda para extinguir a propriedade em condomínio;
- venda do bem por conta de processo imobiliário.
    Porém, é necessário alguns cuidados na hora de adquirir tal bem, onde a assessoria jurídica se mostra de grande valia, pois é necessário a análise aprofundada das informações inseridas no edital, as pendências do imóvel (valor de condomínio, IPTU, dívidas fiscais, ou até mesmo trabalhistas, quando o bem é dado em garantia), detalhes na documentação que possam passar despercebidas, e eventuais riscos.
    Assim, a consultoria jurídica neste momento visa buscar evitar qualquer vício ou nulidade, de modo a trazer a efetividade e segurança no negócio buscado pelo cliente.

 

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    Caracteriza-se como sócio oculto, aquele que investe capital, participa dos lucros, sem se envolver diretamente no processo inteiro desenvolvido pela empresa ou negócio. Esta modalidade vem sendo muito utilizada, pois conta com a confidencialidade de informações do sócio, eis que não aparece nas relações externas.
Porém, tal modalidade de sócio não está inerte a responsabilização, podendo inclusive responder por débitos contraídos pela sociedade.

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    Caracteriza-se por sócio de fato aquele com poderes de mando e gestão em empreendimentos, ainda que não conste no Contrato Social da empresa.

    Nesse sentido, recentemente a  8ª Turma do TRT-RS em decisão,  entendeu que um ex-empregado conseguiu provar que, mesmo não estando no contrato social, ou seja, "no papel", o pai do dono de uma fábrica de tijolos tinha influência na gestão da empresa, com poder de mando, como se fosse dono. Assim, o chamado "sócio de fato" também foi responsabilizado pela dívida que a empresa possui com o trabalhador.

   Isso significa que, no processo, o reclamante poderá cobrar a dívida não só do filho, que é sócio no papel, como também do pai dele, aumentando as chances de conseguir o pagamento dos direitos reconhecidos em juízo.

    A responsabilização pessoal dos sócios ocorreu após tentativas frustradas de quitação da dívida por meio de penhora de patrimônio da empresa.

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   Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
   Para a redução do Capital Social que reverte em devolução a titulares, sócios ou acionistas, a contabilização poderá ser a seguinte:
-Com pagamento em dinheiro/cheque/transferência de fundos bancários;
-Pagamento através de emissão de notas promissórias;
-Através de bens ou direitos do Ativo não Circulante (Imobilizado).
   Isto posto, os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (art. 22, Lei 9.249/95).
Cumpre ressaltar que para o sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado (valor justo), conforme avaliado pela pessoa jurídica que proceda a devolução do capital.

   Assim, não há incidência de imposto de renda para o sócio retirante, dos bens entregues pela pessoa jurídica em pagamento a este, cabendo a sociedade empresarial arcar com o imposto de renda nesse ganho de capital advindo da valorização dos bens e direitos entregues ao sócio retirante.

 

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    Sim, o empregado tem direito à correção salarial. O contrato na hipótese de afastamento do empregado por motivo de doença, seja para receber um auxílio-doença acidentário ou previdenciário, por exemplo, fica suspenso. Com isso, a maioria das cláusulas ficam sustadas, como a prestação de serviço e pagamento de salário.         Todavia, algumas repercussões/vantagens continuam, como o reajuste e pagamento de FGTS pelo empregador no caso do empregado estar recebendo auxílio-doença acidentário. O empregado não pode sofrer prejuízos como a desigualdade salarial quando do retorno porque o empregador responde/assume os riscos da atividade empresarial.

 

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   Sim, o fato do empregado que pediu demissão já ter um novo emprego, não o dispensa do ônus de cumprir o aviso prévio, autorizando, inclusive, ao empregador o desconto das verbas em caso de não cumprimento.

 

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    A nomeação de assistente técnico para acompanhamento da perícia judicial é um direito garantido por lei, pois assim, se estabelece o contraditório e ampla defesa na realização do ato. 

    Neste caso, é concedido prazo às partes, através de seus advogados, para indicar seus assistentes técnicos.

    Esse assistente contratado pela empresa tem como principal importância o acompanhamento na diligência, a fim de fornecer argumentos técnicos específicos ao perito nomeado pelo juiz, além de elaborar quesitos destinados a esclarecer os fatos e provas apresentadas. 

    Trata-se, portanto, de instrumento capaz de proteger os interesses daquele empregador acionado judicialmente.

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    A auditoria jurídica pode ser um passo fundamental para a verificação dos procedimentos da empresa. A análise será feita em todos os setores da empresa, com base no levantamento de dados registrados e fáticos, ou seja, do que realmente acontece na empresa.
    Por meio da auditoria jurídica, é possível disciplinar os processos corporativos das organizações, a fim de evitar erros, minimizar riscos, reduzindo custos atuais e prejuízos futuros na esfera trabalhista.

 

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    Quando da realização do testamento, ou de um ato de liberalidade, como uma doação, por exemplo, ao transferir a propriedade a terceiros, pode-se impor condições a fim de que o bem transferido não mais saia do patrimônio da pessoa beneficiada, tornando-se assim impenhorável, incomunicável e ainda inalienável, o que denomina-se as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade. Tais cláusulas, dependendo da vontade de quem as institui, podem ser vitalícias ou temporárias.
    Genericamente, a impenhorabilidade, implica que o bem, recebido por testamento ou por doação, não mais poderá ser penhorado por dívida de novo proprietário. A incomunicabilidade, por sua vez, implica que determinado bem não se comunicará com qualquer outro patrimônio, ou seja, permanecerá somente no patrimônio da pessoa beneficiada. Por fim, a inalienabilidade provoca que o bem não poderá ser alienado (vendido, doado, etc) pelo beneficiado em hipótese alguma.

 

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    O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União na terça-feira (14), a Portaria Nº 16.655 que permite a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa em menos de 90 dias da demissão.
   A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, de modo que, visa facilitar a readmissão de trabalhadores quando da normalização da retomada das atividades. A recontratação poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.
    A Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

 

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    Foi publicado dia 14.07.2020 o Decreto 10.422/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
    O referido decreto aumentou (em relação ao prazo anterior estabelecido pela Lei 14.020/2020) em 30 dias o prazo para redução da jornada/salário e em 60 dias o prazo para a suspensão do contrato de trabalho.

 

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    O usufruto não pode ser vendido, mas, pode ser alugado ou “emprestado” (tecnicamente, fala-se em comodato).
   Além disso, o usufrutuário que tiver dívida pode ter penhorado o exercício de seu usufruto, caso dele seja possível extrair algum proveito econômico. Por exemplo, quem tenha direito a usufruto de uma fazenda de café e possuir uma dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É possível que para quitar esse débito, seja determinada a penhora do valor correspondente na quantia percebida com a plantação de café.

 

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    O usufrutuário é, transitoriamente, o titular dos direitos de usar um bem e gozar dos seus frutos, sem ser o nu-proprietário. Neste caso, este tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    Muito embora o usufrutuário tenha tais direitos, estes não podem ser transferidos por este a outrem, por ser o usufruto um direito personalíssimo.
Assim, compreende-se que o usufruto limita, mas não afasta do direito de propriedade.

 

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    O usufruto é um instituto que garante o direito de uso e fruição de uma pessoa sobre determinado bem imóvel, podendo ter origem em uma doação, compra e venda ou usucapião. Em outras palavras, com o usufruto, uma pessoa passa a ser a nua-proprietária; e outra, a usufrutuária.

 

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     O divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato, qual seja, a dissolução do vínculo conjugal, de modo que não há justificativa para que apenas no divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro.
    A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade.
   Dessa forma, em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade do viúvo ou da viúva, também deve ser garantida a autorização para a retomada do nome de solteiro, nos casos de dissolução do casamento por morte.

 

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    A renúncia é um ato jurídico unilateral realizado pelo herdeiro, onde declara de maneira expressa que não aceita a herança que faz jus. Neste caso, no momento em que a o herdeiro renuncia à herança que tem direito, ele é considerado como se nunca tivesse existido para o direito das sucessões, sendo que estes efeitos retroagem até a data da morte do autor da herança.
    Como expressa o artigo 1.806 do Código Civil a renúncia deve ser realizada somente pôr termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, ou seja, não pode ser realizada tacitamente ou presumida. Se realizada por escritura pública deverá ser juntada no processo de inventario.
   Existe duas espécies de renúncia: abdicativa e translativa. A primeira acontece quando o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir tal herança, portanto a herança volta ao monte da herança. É o ato mais simples e puro.
   Já a translativa o herdeiro pratica dois atos. No primeiro momento ele aceita a herança e no segundo ele doa esta herança para alguém.
   Esta diferença é mais relevante para a questão de impostos, já que na translativa serão pagos dois impostos a causas mortis e o inter vivos e na abdicativa somente a causa mortis.

 

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    O reconhecimento da união estável é feito através de processo judicial, onde o interessado, através de advogado, ingressará com a demanda em face dos herdeiros do falecido, como por exemplo, tendo o falecido deixado como únicos herdeiros seus dois filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles.
Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo (a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente.
    Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores. É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário.

 

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    O planejamento sucessório diz respeito à organização antecipada da sucessão do patrimônio de um indivíduo. É por meio dele que a pessoa pode registrar os seus bens, definindo como quer que seja feita a transferência de propriedade dos bens em caso de falecimento.

 

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    O comunicado de venda de veículo tem previsão no Código de Trânsito Brasileiro, que visa ao vendedor a isenção de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências que possam acontecer com o veículo (acidentes ou infrações de trânsito, por exemplo). Caso tal comunicação não seja feita, o vendedor se torna responsável pelas penalidades impostas até a data da comunicação ou transferência do veículo.
    Tal comunicação pode ser feita pelo proprietário vendedor ou seu representante legal (procurador), não sendo necessariamente em cartório, podendo ser feita pelos correios, por despachante ou pessoalmente em uma unidade de atendimento do DETRAN.
    A comunicação de venda é efetivada em poucos dias, e o vendedor não corre riscos de responder por infrações de trânsito cometidas por outrem.

 

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    A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, seja químico, físico, ou biológico, possibilitando a conversão do tempo especial para comum, podendo assim, se aposentar por tempo de contribuição, em menos tempo.
   A conversão garante um acréscimo para atingir os anos de contribuição exigidos pela previdência. Esse acréscimo é de 40% para homens e 20% para mulheres, sendo a Aposentadoria Especial sempre a mais vantajosa, já que não incide o fator previdenciário.
   Portanto, quem esteve expostos à agentes nocivos, basta a comprovação por documentação (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, Ficha Técnica) que demonstre que trabalhou com insalubridade ou periculosidade, quando da entrada do pedido de aposentadoria.

 

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    O consumidor precisa prestar a atenção no procedimento de transferência para evitar dor de cabeça no futuro, como multas indevidas e impostos atrasados. Boa parte das concessionárias solicita ao dono do carro uma procuração que lhe dê autorização para cuidar dos trâmites burocráticos, como a transferência e a vistoria. Além disso, pedem para que o consumidor deixe o Documento Único de Transferência (DUT) em branco.
   Muitas vezes, com a procuração e o documento em branco, as concessionárias não transferem o veículo adquirido no negócio para a propriedade delas. Elas esperam o carro ser repassado a um terceiro para, então, este fazer a transferência em um prazo máximo de 30 dias.
   O consumidor precisa ficar atento que cabe a ele a opção de aceitar ou não a procuração, assim como o fato de deixar o CRV em branco.
  Para especialistas em trânsito e em direito do consumidor o mais recomendável é que o cliente não proceda dessa maneira. “O vendedor tem a obrigação de preencher o DUT, de assinar, registrar em cartório.”
    A preocupação dos especialistas é que a procuração e o DUT em branco posterguem a transferência do veículo, aumentando as possibilidades de multa, pontos na carteira de habilitação e cobranças de impostos indevidos. Há também situações de risco, como envolvimento do veículo em acidente fatal, por exemplo.

 

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    O Planejamento para aposentar-se é um serviço prestado exlusivo para cada cliente, que visa garantir a melhor condição de aposentadoria.
    Para se aposentar, o segurado precisa cumprir uma série de requisitos exigidos pela Previdência e que muitas vezes por desconhecer, acaba não atendendo. Todas essas condições demandam atenção, análise econômica e organização, para que o segurado não seja prejudicado financeiramente.
    O principal motivo para se realizar um planejamento da aposentadoria é a economia e tranquilidade financeira que pode ser proporcionada no futuro, assim, quanto antes o segurado começar a verificar esses requisitos, mais fácil ficará para atendê-los quando necessário. E essa é uma preocupação de autônomos, funcionários e também de pessoas que não tem registro formal!

 

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    Sim, o aposentado que se aposentar pela previdência social poderá continuar trabalhando. Somente em três casos o aposentado pelo INSS não pode seguir trabalhando e recebendo o benefício: Quando a aposentadoria é por invalidez, quando o trabalhador é servidor público estatutário e quando a aposentadoria for especial.
    Todo trabalho remunerado, seja ele de funcionário ou autônomo, requer contribuição para a Previdência Social . Portanto, mesmo quem volta ou quem segue trabalhando após se aposentar precisa contribuir. O valor do benefício não será aumentado com essa 'contribuição extra' de quem segue trabalhando mesmo após aposentado.
    Aqueles que continuarem trabalhando na mesma empresa após se aposentarem têm o direito de receber, mensalmente, o FGTS, agora em sua conta particular, não mais em conta vinculada à Caixa Econômica Federal. O depósito por parte da empresa é obrigatório.
   A empresa que demitir o funcionário aposentado terá que indenizá-lo pagando todos os direitos trabalhistas. Os dias trabalhados, as férias e o décimo terceiro proporcionais com os devidos acréscimos e multa sobre o saldo do FGTS. O aposentado não terá, no entanto, direito ao seguro-desemprego.

 

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    A Lei Municipal nº 4.826/2020 instituiu o Programa Emergencial de Auxílio ao Comércio e Prestação de Serviços Formais de Dois Irmãos em virtude do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.
    As empresas podem solicitar o auxílio, através do Portal do Cidadão ou diretamente no Setor de Protocolo na sede da Prefeitura, a partir desta quarta-feira (24) até 22/07/2020.
    O Município de Dois Irmãos concederá auxílio, por até três meses, no percentual de até 50% do valor da locação, para comércios e prestadores de serviços formais, e que não tenham se enquadrado como essenciais municipais.
    Veja os documentos necessários para solicitar o auxílio aluguel:
– Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticados:
– Cópia do CNPJ contendo CNAE;
– Cópia de Alvará de licença;
– Certidões negativas: federais, estaduais e municipais;
– Declaração de faturamento do MEI;
– Contrato de locação em nome da empresa;
– Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no mínimo 12 (doze) meses.
– Solicitação de incentivo;
– Documento de identificação do sócio da empresa que encaminhou a solicitação de incentivo;
– Conta bancária em nome da empresa;
– Declaração de apresentação mensal da relação de faturamento, no caso de Micro Empresa;

    É importante divulgar ações como essa.

 

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    A carência mínima para Aposentadoria por Invalidez é de 12 meses de contribuição.
   A legislação isenta de carência para o benefício as moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

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    Tem direito a aposentadoria por idade o homem com idade mínima de 65 anos e a mulher, com 60 anos ou mais, desde que comprovem o cumprimento da carência exigida de 180 contribuições mensais (15 anos de contribuições).

 

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     No Brasil, a aposentadoria, é garantida pela Constituição Federal e faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.
     Ao longo da sua vida profissional, você contribui todos os meses com uma quantia para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
    A previdência social funciona como um seguro ao trabalhador. Ou seja, pode ser acionada em caso de invalidez, gravidez, doença, desemprego e em outras       situações similares.
     Atualmente, existem cinco tipos de aposentadoria no Brasil por meio do Regime Geral de Previdência (INSS):
     • idade (urbana, rural e mista);
     • pessoa com deficiência;
     • tempo de contribuição;
     • invalidez;
     • especial.
     O que diferencia umas das outras são os requisitos exigidos para sua solicitação.

 

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COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.jpg

    Enquanto a cobrança extrajudicial é realizada exclusivamente por meio da negociação da dívida entre empresa ou assessoria e devedor, a cobrança judicial envolve o ajuizamento de uma ação de cobrança, perante o Poder Judiciário. A grande diferença entre elas está nos meios de cobrança

 

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ONDE DEVERA SER PROPOSTA A AÇÃO DE COBRANÇA.jpg

    Dispõe o referido dispositivo que: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Foro significa a circunscrição judiciária (comarca ou subseção judiciária) onde a causa deve ser proposta.

 

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QUANDO É CABIVEL A AÇÃO DE COBRANÇA.jpg

    A ação de cobrança tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém. Assim, existindo uma dívida vencida, é cabível a ação de cobrança para forçar o devedor a realizar o pagamento.

 

No Brasil, a aposentadoria, é garantida pela Constituição Federal e faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.
Ao longo da sua vida profissional, você contribui todos os meses com uma quantia para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A previdência social funciona como um seguro ao trabalhador. Ou seja, pode ser acionada em caso de invalidez, gravidez, doença, desemprego e em outras situações similares.
Atualmente, existem cinco tipos de aposentadoria no Brasil por meio do Regime Geral de Previdência (INSS):
• idade (urbana, rural e mista);
• pessoa com deficiência;
• tempo de contribuição;
• invalidez;
• especial.
O que diferencia umas das outras são os requisitos exigidos para sua solicitação.

 

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AÇÃO DE COBRANÇA COMO FUNCIONA.jpg

   Diante da inadimplência, a empresa precisa estruturar formas de cobrar os clientes e recuperar os seus créditos. Porém, nem sempre os meios extrajudiciais e amigáveis trazem os resultados esperados, fazendo com que o credor precise recorrer à cobrança judicial para receber os valores devidos.
    Na verdade, existe mais de uma modalidade de cobrança judicial, cada uma delas aplicável em casos específicos e com procedimentos próprios, variando conforme o tipo do documento a ser cobrado, como por exemplo: Nota fiscal, boleto, cheque, vale ou nota promissória, etc e também por quanto tempo a dívida já existe para verificar qual é a ação correta e eficaz para sua efetiva cobrança.
   Para garantir a cobrança, o ideal é requerer a restrição de bens no processo judicial, para evitar a venda e de certa forma compelir o devedor a efetuar o pagamento da dívida. Se pode pedir também em determinados tipos de ação a restrição do nome do devedor em Órgãos de Restrição de Crédito, a penhora de cartas de crédito,  consórcio, ações em bolsa de valores, dinheiro do caixa, quotas sociais, etc.
   E nos dias de hoje, se torna ainda mais imprescindível a recuperação de créditos.

 

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EXTRAJUDICIAL.jpg

    O divórcio extrajudicial, observados os requisitos autorizadores de sua realização, poderá ser realizado em qualquer cartório de notas do País, na presença conjunta de um advogado.
   Já para o encaminhamento do divórcio judicial, deverão ser observadas as regras do Art. 51, inciso I do Código de Processo Civil, o qual dispõe que para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, será competente o foro de domicílio do guardião de filho incapaz, ou do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, ou de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, ou ainda, de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. Dessa feita, a ação será dirigida a            Vara de Família do Foro competente, observadas as hipóteses expostas.

 

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    O direito de requerer divórcio encontra fundamento no artigo 226, §6ª da Constituição Federal. Desta forma, o divórcio poderá ser consensual, realizando-se diretamente no cartório, por escritura pública, se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Havendo filhos menores e incapazes, terá o divórcio de ser realizado pela via judicial.
    Nestas duas hipóteses será necessária a presença de um advogado.
    Assim, vale dizer que o divórcio consensual ocorre quando as partes estão de comum acordo e juntos estabelecem os termos do divórcio.

 

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CONVERSAO DE SEPARAÃO E DIVORCIO.jpg

    Como sabido, a separação não quebra o vínculo jurídico do casamento. Desta forma, para que haja o rompimento de todos os laços do casamento e a possibilidade de os envolvidos casarem-se novamente, a separação deverá se converter em divórcio, o qual poderá ser realizado extrajudicialmente ou judicialmente.

 

No Brasil, a aposentadoria, é garantida pela Constituição Federal e faz parte dos Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.
Ao longo da sua vida profissional, você contribui todos os meses com uma quantia para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A previdência social funciona como um seguro ao trabalhador. Ou seja, pode ser acionada em caso de invalidez, gravidez, doença, desemprego e em outras situações similares.
Atualmente, existem cinco tipos de aposentadoria no Brasil por meio do Regime Geral de Previdência (INSS):
• idade (urbana, rural e mista);
• pessoa com deficiência;
• tempo de contribuição;
• invalidez;
• especial.
O que diferencia umas das outras são os requisitos exigidos para sua solicitação.

 

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DIFERENÇA DIVORCIO E SEPARAÇÃO.jpg

    Por separação, é possível compreender que esta ocorrerá quando o casal apenas deixar de viver junto como marido e mulher sem recorrer ao judiciário. Assim, diz-se que o casal está separado. A separação não quebra o vínculo jurídico do casamento, o que impossibilita que o casal se case outra vez enquanto não estiver divorciado.

 

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    A ação de alimentos pode ser proposta, segundo o disposto no artigo 1.694 do Código Civil, pelos parentes, pelos cônjuges ou companheiros. Ademais, estes poderão pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    Assim, de forma geral as ações de alimentos podem ser propostas pelos filhos menores, com a devida representação, assim como por qualquer pessoa, seja criança, idoso, mulher ou homem que necessite da pensão alimentícia para sua manutenção e sobrevivência em desfavor de quem tem a obrigação de prestá-la.

 

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    Apesar da previsão de cumprimento de sentença de alimentos, estabelecida nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, há também a existência da execução de alimentos, regulamentada pelos artigos 911 a 913 do mesmo diploma.
    Assim, é possível dizer que a ação de execução de alimentos é o meio pelo qual se possibilita a cobrança do devedor de alimentos, que se encontra com parcelas em atraso. Desta forma, o requerimento para o pagamento das parcelas poderá ser requerido judicialmente, devendo para tanto, o alimentando possuir um título executivo judicial ou extrajudicial, que preveja o valor devido.
    Cabe ainda mencionar que a ação de execução de alimentos poderá seguir diferentes ritos. Isso vale dizer, em suma, que a ação poderá ser proposta sobre o rito da prisão civil, onde o pedido apresentará a cobrança dos últimos três meses, ou, pelo rito da expropriação, onde o pedido apresentará a cobrança superior aos três meses.

 

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    Nas ações de alimentos são três os elementos a serem provados, quais sejam: a obrigação alimentar, a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem irá pagar.
    Assim, presentes os elementos acima expostos, precisará a parte munir-se de todos os documentos possíveis que comprovem essas situações para ingresso da ação judicial.
    Mais informações, entre em contato.

 

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    Apesar do nome, cabe esclarecer que a pensão alimentícia compreende tudo o que for necessário para a manutenção de uma pessoa. Desta forma, inclui-se nos alimentos tanto as despesas ordinárias, como gastos com alimentação, habitação, assistência médica, vestuário, educação, cultura e lazer, quanto às despesas extraordinárias, envolvendo, por exemplo, gastos em farmácias, vestuário escolar, provisão de livros educativos.
    Os alimentos podem ser pleiteados desde a concepção do bebê, para os alimentos com objetivo de proteger o nascituro, não havendo um prazo para se pedir alimentos. O direito de obter, em juízo, a fixação de uma pensão alimentícia pode ser exercido a qualquer tempo, presentes os requisitos exigidos por lei.
    Desta forma, é possível afirmar que a única maneira de requerer pensão alimentícia é por meio de uma ação judicial. Entretanto, é importante mencionar que caso as partes tenham algum acordo com relação a pensão alimentícia e aos valores, elas podem procurar um profissional, e juntas entrarem com o pedido de homologação de acordo pelo Juiz.

 

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    Auxílio-doença. O que é e quando pode ser solicitado?
   O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Para ser solicitado, devem ser observados alguns requisitos, quais sejam, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, a qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social), comprovação, em perícia médica de doença/acidente que torne temporariamente incapaz para o trabalho.
    Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

 

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    Atualmente há duas formas de realizar o inventário: ele pode ser Judicial (aquele que tramita pelo fórum e que abordaremos em outra ocasião) ou ele pode ser              Extrajudicial, que é encaminhado no Cartório de Notas.
    Quais os requisitos para que o inventário possa ser feito direto no Cartório:
       -Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes
       -Deve haver consenso (acordo) entre os herdeiros quanto a divisão dos bens.
       -O falecido não pode ter deixado testamento* .
      Mas qual a vantagem de fazer o inventário no cartório? Dependo do caso existem varias, mas a principal é o tempo!
      Um inventário judicial demora muito mais! .
     Nota importante: Mesmo o inventário sendo extrajudicial é necessário a participação de um advogado, o qual também vai assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.

 

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    A herança de dívida ocorre quando uma pessoa que ainda possui dívidas em aberto vem a óbito. Dessa forma elas passam a ser responsabilidade dos herdeiros. Todavia, há limites para o pagamento, não sendo todos os casos em que o débito é transferido automaticamente.
As dívidas da pessoa falecida, em geral, são pagas com os bens deixados por ela. Desta forma, podemos dizer que a herança responde pela dívida. Entretanto, caso a dívida deixada seja maior que os valores deixados, será possível a solicitação de um inventário negativo, capaz de demonstrar a insuficiência para a quitação do débito deixado. 
    Para fins de maior compreensão, é importante mencionar o que dispõem a lei. Desta forma, cita-se o art. 391 do Código Civil, que diz: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Por diante, o art. 597 do Código de Processo Civil diz: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube”.
    Desta forma, significa dizer que nos casos em que a pessoa é viva, o seu patrimônio é a garantia de pagamento das suas dívidas. Já no caso das dívidas de um falecido, serão os bens deixados por ele os responsáveis pela dívida. 
    Por fim, é importante frisar que a obrigação de pagamento das dívidas é repassada aos herdeiros na proporção dos bens deixados pelo falecido, e no caso de ela não ser suficiente, acaba o credor em prejuízo.

 

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   O regime da separação de bens está regulado pelo artigo 1.687 do Código Civil, e vale dizer que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, independentemente de ser o bem móvel ou imóvel.         

    Entretanto, vale mencionar que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, exceto quando houver estipulação em contrário no pacto antenupcial. Desta forma, neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes.
 

 

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    O regime da comunhão parcial de bens está regulado pelo artigo 1.658 do Código Civil e nele há a comunicabilidade de todos os bens que sobrevierem ao casal durante a constância do casamento.
    Desta forma, cabe mencionar que ficam excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, as obrigações anteriores ao casamento, as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões e outras rendas semelhantes.
    Por outro lado, entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, os bens adquiridos por doação ou herança, em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

 

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    Regime de bens e partilha no divórcio: comunhão universal de bens. O regime da comunhão universal de bens está regulado pelo artigo 1.667 do Código Civil, e vale dizer que este importa na comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

    Cabe, entretanto, mencionar que ficam excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar, os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva, as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
 

 

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    Sim, a usucapião pode ser realizada extrajudicialmente, sendo um procedimento regulamentado pela Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado o seu artigo 216-A pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.465/2017, pormenorizado pelo Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça.
    O requerimento do interessado será processado diretamente perante o cartório do Registro de Imóveis da Comarca em que esteja localizado o imóvel usucapiendo, devendo o requerente estar representado por advogado, além de instruir seu pedido com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

 IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

 

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    Sabendo-se o que é a usucapião, é importante saber quais são as suas espécies. Desta forma, os tipos podem ser:
a) Usucapião ordinária, onde o ocupante adquire a propriedade do imóvel se o possuir por 10 anos;
b) Usucapião extraordinária, onde o ocupante adquire a propriedade do imóvel se o possuir por 15 anos;
c) Usucapião especial urbana pro misero, onde o ocupante, que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural, passa a ter o domínio de área urbana de até 250m², quando o ocupa por no mínimo 5 anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família;
d) Usucapião especial rural ou pro labore, onde o ocupante deve estabelecer moradia habitual ou tornar a terra produtiva por seu trabalho e/ou de sua família, de área rural não superior a cinquenta hectares por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, desde que não seja possuidor de nenhhum imóvel, rural ou urbano;
e) Usucapião especial urbana por abandono do lar, que é semelhante à usucapião especial urbana pro misero, porém com a ocupação por 2 anos de imóvel cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro abandonador;
f) Usucapião especial urbana coletiva, onde vários ocupantes (de baixa renda) que não sejam proprietários de outro imóvel, mas possuem uma área urbana com mais de 250m², por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição.
Desta forma, elencados os tipos da usucapião, tem-se que para a ocorrência, há de forma geral, requisitos inerentes a todas a modalidades a serem observados, quais sejam, a posse com intenção de dono, a posse mansa e pacífica a posse contínua e duradoura e, no caso da usucapião ordinária, a posse de boa-fé e com justo título.

 

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    Cabe aqui mencionar que restará adiante abordado uma figura relacionada à propriedade, ou seja, a um direito sobre determinada coisa própria, que é, para o direito civil Brasileiro, considerada um direito real.

    Desta forma, de modo geral, usucapião seria uma forma de aquisição de propriedade através da posse da coisa, ou seja, através de seu uso.         Condiz dizer que, em determinadas situações em que haja a posse do bem por determinados períodos, por exemplo, 10 anos na usucapião ordinária e 15 anos na usucapião extraordinária, de forma mansa e pacífica, com boa-fé e com justo título, poderá a pessoa requerer a usucapião judicialmente ou extrajudicialmente, como se verá nos post a seguir.

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    Para aquelas empresas que possuem funcionários e não são optantes pelo Simples Nacional, houve uma redução nas alíquotas do “Sistema S”, comumente chamado “terceiros”, de 50% por 3 meses. As alíquotas do Sistema S são impostos pagos mensalmente sobre a folha de pagamento do funcionário.
    Destarte, se empresa é tributada como Lucro Presumido ou Lucro Real, o imposto GPS (Guia da Previdência Social) referente a folha de pagamento dos seus funcionários do mês de abril, com vencimento em maio já terá esse reajuste.

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    Face à situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, foram adotadas medidas no âmbito geral visando amenizar os impactos causados. É sabido que, uma vez constatada a infecção do empregado pelo coronavírus, este deverá ser imediatamente afastado das atividades laborais.
    Ademais, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei (PL) 702/2020, que acrescenta dispositivos à Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, para, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, dispensar o empregado da comprovação do motivo de quarentena, nos termos especificados.
    Assim, o empregado será dispensado da comprovação do motivo da quarentena por 7 (sete) dias e deverá providenciar a imediata comunicação do fato ao seu empregador.

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    A recuperação deverá ser requerida judicialmente, e após a publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias o plano de recuperação.
    Após, divulgado o pano de recuperação, os credores terão 180 dias para a aprovação ou não.
   Havendo a recuperação judicial, durante o processo deverá a empresa cumprir o estabelecido no plano, seguindo enquanto isto, normalmente as operações da empresa. Ainda, mensalmente deverá ser apresentado um balanço para fins de prestação de contas.

 

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    Os primeiros 15 dias de atestado que, em casos normais seriam de responsabilidade da empresa, no caso de contaminação por coronavírus serão pagos pelo governo.
     Então, esta medida está assegurada pela Lei n. 13.982 de 02/04/2020 e foi regulamentada no dia 15/04/2020 pelo Ato Declaratório Executivo n. 14 de 13/04/2020.
    A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao INSS, o valor devido dos primeiros 15 dias de afastamento do segurado empregado desde que a incapacidade temporária seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo Covid-19.

 

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     A Portaria Detran/RS nº 153 de 09/04/2020, determinou a reabertura dos CRVAs com a retomada de suas atividades, a partir do dia 13.04.2020, estabelecendo-se horário de atendimento agendado de no mínimo duas e no máximo quatro horas, a critério do Titular do CRVA, desde que compreendido, o horário, entre as 12h e as 16h dos dias úteis.
    Serão priorizados os serviços relativos a registros de veículos de carga, caminhões, carretas, ônibus, veículos pertencentes a órgãos públicos, veículos referentes a serviços de segurança e saúde - públicos ou privados - e veículos em primeiro emplacamento que negociados anteriormente a 31 de março, ficando, nesses casos, autorizada a vistoria fora da sede desde que dentro do município de circunscrição do CRVA.
    Os serviços relacionados a outros tipos de veículo podem ser realizados mediante agendamento, para evitar aglomerações, de acordo com a disponibilidade dos CRVAs.
    Já no que se refere a apresentação de: I - identificação do condutor, previsto no art. 257, § 7º, do CTB; defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016; III - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016; IV - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e V - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, os prazos estão suspensos por tempo indeterminado, conforme Portaria Detran nº 152, de 06/04/2020.

 

 

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    A portaria SES nº 283/2020, determina às indústrias a adoção de medidas de prevenção e controle ao COVID-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, devendo, entre as principais, ser adotado pelas empresas as seguintes medidas:
a. observação do distanciamento seguro de, no mínimo 1,80 metros, entre os trabalhadores que não estejam usando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o distanciamento mínimo de um metro, com a utilização obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados;

b. oportunizar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos, contatos, aglomerações durante horários de chegadas e partidas, bem como o número de trabalhadores por turno;

c. oportunizar a realização de trabalho remoto ou teletrabalho aos trabalhadores do grupo de risco;

d. escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento;

e. disponibilizar EPIs a todos os trabalhadores;

f. proibir a reutilização de uniformes e/ou EPIs;

g. observar as regras estaduais/municipais estabelecidas para o transporte coletivo. Quando possuir transporte próprio ou fretado para seus trabalhadores respeitar o limite de 50% da capacidade;

h. disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido e toalha de papel, e nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico;

i. realizar higienização total dos espaços de trabalho e de circulação após cada turno de atividade;

j. eliminar bebedouros de jato inclinado;

k. substituir os sistemas de auto serviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios;  

l. entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios.
    Esta portaria abrange os trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes, sendo responsabilidade da indústria o seu cumprimento. Ademais, estas medidas podem ser suplementadas e/ou complementadas pelos municípios, considerando as especificidades inerentes às realidades locais.

 

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    No enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, muitas foram as mudanças na rotina da sociedade. Assim, no que diz respeito aos contratos de trabalho, a MP 927 de 22 de março de 2020 possibilitou aos empregadores a adoção do teletrabalho.
    Desta forma, surge a dúvida quanto alguns aspectos, dentre eles o pagamento de vale-transporte e o vale-refeição/alimentação. No que tange o pagamento do vale-transporte, quando adotado o regime de teletrabalho, este fica dispensado. O vale-transporte é instituído pela Lei 7.485/1987, no entanto, quando adotado o home office não haverá o deslocamento do empregado entre sua casa e o trabalho, e vice-versa, podendo assim o vale-transporte ser suspenso pela empresa.
    Quando se trata do vale-refeição/alimentação, por ser benefício pago pelo empregador com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, este não poderá ser suspenso. Considerando o disposto no art. 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou em home-office, e assim se tratando, resta compreendida a continuação do pagamento do vale-refeição/alimentação.

 

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    Conforme Provimento nº 17/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS), ficou determinado que o plantão presencial nos cartórios gaúchos seja de no mínimo duas e no máximo seis horas, desde que compreendido o horário entre 10h e 16h em dias úteis.
     Entretanto, além das determinações exaradas pelas autoridades de saúde locais, o plantão presencial nas serventias deverá observar alguns critérios, dentre os quais, o uso obrigatório de máscara de proteção, o atendimento individual, na proporção de um usuário por funcionário, a limitação da presença simultânea dos prepostos na serventia a no máximo 50% do quadro funcional, observando-se a distância mínima de dois metros entre eles para prática de suas atividades, a realização de rodízio entre os prepostos, quando couber, mantendo-se afastados do trabalho os maiores de 60 anos, ou que se enquadrem nos demais grupos de risco, ou aqueles sintomáticos e a manutenção das dependências higienizadas de hora em hora e oferecimento de álcool gel aos funcionários e usuários.

 

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      Quando se tem um contrato de locação, o locador transfere ao locatário a posse do bem, no entanto, não há nenhuma restrição quanto ao domínio da propriedade.       Por essa razão, pode o locador vender, prometer vender ou dar em pagamento o imóvel locado, mesmo que o prazo avençado para a sua duração ainda não tenha expirado.
     No entanto, conforme artigo 26 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locador fica obrigado a conferir ao locatário a preferência na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros. 
   Sendo assim, deverá o locador dar o conhecimento ao locatário acerca do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro e meio de ciência inequívoca.  

     Feito isto, possuirá o locatário o prazo de trinta dias para exercer seu direito de preferência, presumindo-se que declinou da compra se não o fez dentro de tal prazo.
    No caso de violação do direito de preferência, caberá ao locatário a adjudicação compulsória do imóvel, valendo ressaltar que por tal direito emergir da Lei, a sua inclusão em contrato se torna desnecessária.
   Vale ainda ressaltar que caso haja a redução no valor de compra, é necessário ofertar ao locatário nova preferência de aquisição, pois possui igualdade de condições com terceiros e, em sendo o imóvel vendido à terceiros, tendo o locatário exercido o seu direito de preferência, poderá o adquirente rescindir o contrato de locação, sendo assegurado ao locatário o direito de se socorrer da cláusula penal em face do locador.

 

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    Como é sabido, o veículo se encontra licenciado quando os valores relativos aos atributos e encargos, multas de trânsito e ambientais são quitadas. Ainda que o veículo esteja dispensado de pagamento do IPVA, a efetuação do pagamento das taxas referentes ao licenciamento é obrigatória.
     Assim, conforme o art. 130 do CTB, todo veículo automotor deve ser renovado anualmente pelo órgão executivo de trânsito em que estiver registrado e, a condução de veículo não licenciado, de acordo com inciso V, do art. 230, do CTB, consiste em uma infração de trânsito gravíssima e prevê não somente a aplicação de multa, mas, também, a apreensão do veículo.
Contudo, além da renovação anual do documento, seu porte é obrigatório, eis que de acordo com o art. 232 do CTB, ser flagrado dirigindo sem a documentação exigida pela lei, prevê infração do tipo leve com pena de multa, além da retenção do veículo até que os documentos sejam devidamente apresentados.
    Porém, no momento da fiscalização você ficará dispensado da apresentação do documento de licenciamento se o fiscal de trânsito tiver acesso ao sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. 
    No entanto, na ocorrência de uma eventualidade, como corriqueiramente acontece com equipamentos eletrônicos, caso o fiscal não consiga acessar o CRVL do veículo, poderão ser aplicadas as consequências previstas no art. 232 do CTB.
   Assim, a fim de evitar a ocorrência destas situações, o CONTRAN instituiu na resolução 720 de dezembro de 2017, o CRLVe – Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo eletrônico. 
     Desta forma, assim como há a CNH digital, há também a possibilidade de se ter o CRLV digital, bastando para isto que você baixe em seu smartphone o aplicativo CDT (Carteira Digital de Trânsito), o mesmo da CNH digital e lá, siga as instruções.
    É importante que tenha em mãos o número do RENAVAM (Registro Nacional do Veículo), o do DUT (Documento único de Transferência) do seu veículo. Não é necessário o comparecimento ao DETRAN para a obtenção do CRVL digital em seu celular.

 

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    Atenção: Por 7 votos a 3, STF decide que redução de salário prevista na MP 936/2020 pode ser feita sem anuência do Sindicato.

 

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    Na atual conjectura, muito se pergunta quanto aos contratos de estágio. Assim, inicialmente vale ressaltar que, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 11.788, de 25 de dezembro de 2008, as atividades desenvolvidas opcionalmente através de estágios não-obrigatórios e aquelas desenvolvidas como requisito para aprovação  e obtenção de diploma nos estágios obrigatórios, não criam vínculo empregatício de qualquer natureza quando observados os requisitos.
Partindo desta premissa, por não haver vínculo empregatício, o contrato de estágio pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes sem ônus, multas ou sanções.
    No entanto, a fim de amenizar os impactos causados aos empregados e empregadores pelo estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 permitiu ao empregador, ao seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, permitindo também a adoção destes regimes para estagiários e aprendizes.

 

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    Home office significa “escritório em casa”, ou seja, o trabalho realizado em casa. A CLT o nominou de teletrabalho, considerando “teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (artigo 75-B).
     Do conceito legal, pode-se inferir que para que se enquadre o empregado na figura do teletrabalhador não é necessário que o trabalho se dê exclusivamente fora das dependências do empregador, bastando que se dê preponderantemente nestas condições (Parágrafo único do artigo 75-B da CLT explicita esta situação). E mesmo que trabalhando remotamente, cabe ao empregado o cumprimento das suas obrigações, à exemplo do respeito ao horário de trabalho.
     Nos termos do artigo 62, inciso III da CLT, os empregados em regime de teletrabalho laborarão no limite de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, não se aplicando para estes empregados o pagamento de horas extras ou ainda o respectivo adicional de 50%.
   A recente Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, deixou de fora o controle de jornada do teletrabalho, no entanto, nada impede que as empresas estabeleçam uma forma de controle, seja ela por tarefa, produtividade ou através de ferramentas que possibilitem que os colaboradores registrem os pontos remotamente, através de aplicativos ou computadores (Portaria 373 MTE).
   E no caso de descumprimento de horário e de tarefas cabe ao empregador aplicar as mesmas penalidades que seriam aplicadas presencialmente como advertência, suspensão e demissão por justa causa proporcionalmente e gradualmente.

 

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     Antecipação de feriados
    A Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, estabeleceu aos empregadores a possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo para isto notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
   Além disto, estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e, no caso de aproveitamento de feriados religiosos, este dependerá da concordância do empregado, que deverá ser mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

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    Através da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, foram estabelecidas medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Dentre as medidas adotadas há a autorização da interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
    A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. Além disso, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

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    O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou uma deliberação (185/2020) ampliando e interrompendo os prazos de processos e de procedimentos dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. A medida faz parte das ações do Governo Federal de auxiliar a população no enfrentamento dos impactos do novo            Coronavírus no setor de trânsito e transportes brasileiro. Assim, prazos para defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, recursos de suspensão de direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, ficam interrompidos por tempo indeterminado. Fica interrompido também, por tempo indeterminado, o prazo para identificação de condutor infrator.

 

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    Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

    As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada em 90 dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. O crédito a que se refere o item II deverá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Na hipótese do item I, serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido. Na impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido.

    O disposto se aplica a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

    Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado dentro de 12 meses, contados da data de encerramento da calamidade. Caso os profissionais contratados não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses.

 

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    De acordo com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152, de 18 de março de 2020, os prazos para pagamento sofrem prorrogação de 06 (seis) meses.
    Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
    Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
    Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 

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    Ficou instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

Requisitos e funcionamento:
a) Empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, calculada com base no exercício de 2019;
b) ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
c) a linha de crédito abrangerá a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo (R$ 2.090,00) por empregado;
d) a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, sendo o período de carência de 06 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período com prazo de 36 meses para o pagamento;
e) as contratações junto aos bancos, poderão ser realizadas até 30 de junho de 2020. 
f) as empresas não podem rescindir o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela;
g) as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

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    Quais medidas de prevenção que devem ser adotadas por estabelecimentos comerciais e industriais?
Estabelecimentos comerciais, industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido seu funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas:
•    higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), bem como de pisos, paredes, forros e banheiro;

•    manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

•    manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura;

•    manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários;

•    manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

•    adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

•    diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas;

•    fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

•    dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

•    determinar a utilização de EPI adequado, aos funcionários encarregados pelo manuseio ou que tenham proximidade com alimentos;

•    manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;

•    instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, bem como do modo correto de relacionamento com o público;

•  afastamento imediato, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, dos funcionários envolvidos em situações que possibilitem o contagio;

 

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    Principais questões do Decreto Estadual sobre a pandemia. Quais estabelecimentos podem ficar abertos?
Através do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, ficou reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, declarado por meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
    Desta forma, fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul. 
    Por estabelecimento comercial consideram-se todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público. Isto se aplica em especial aos locas de grande fluxo, mas não só, se estendendo aos demais. 
    De outro modo, os estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais, ficam vedados de fechamento. Dentre eles:
•    estabelecimentos que desempenhem atividades estritamente de tele-entregas e "take-away";
•    estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil; •    estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil;
•    estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
    Para estes estabelecimentos a qual fica vedado o fechamento, deverá ser observada a condição que veda, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo
de clientes.

 

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    A MP 936/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (01/04), institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Entre as medidas, que valerão somente durante o estado de calamidade pública, estão: - A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS de 25%, 50% ou 70% por até 90 (noventa) dias, ficando o governo responsável pelo pagamento do restante do salário com o uso de parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
   A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, que poderá ser acordada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias. 
   Nessa medida, as empresas que faturaram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) podem dispensar temporariamente os empregados, mediante acordo individual ou coletivo, ficando o governo responsável pelo pagamento do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
   Já as empresas que faturaram mais de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais no ano-calendário 2019, terão de pagar 30% (trinta por cento) do salário durante a suspensão do contrato, enquanto que o governo pagará 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.
   Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter todos os benefícios pagos aos empregados e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho, nem mesmo parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à trabalho distância.
   A MP não se aplica a servidores e empregados públicos.

 

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      Após a publicação da Resolução Normativa nº 453, realizada no dia 13/03/2020 pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, cabe as operadoras de assistência à saúde, aos estipulantes de contratos coletivos empresariais e aos beneficiários, se atentarem quanto a ampliação do rol de procedimentos para os benificiários de planos de saúde.
      A Resolução visa regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo Coronavírus, assim como, tornar como cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de doença pelo vírus COVID-19.
     Assim, com base nessa regulação, os players do mercado de saúde suplementar poderão definir as suas ações a fim de implementar os procedimentos necessários para lidar com a situação atual. Vale ainda destacar a possibilidade de atendimento remoto a fim de: prestar informações sobre questões relacionadas ao COVID-19, informar sobre os cuidados a serem adotados, bem como avaliar a possibilidade de realização de consultas remotas em casos específicos, observando a regulamentação que trata de telemedicina.

 

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      Diante das situações decorrentes do COVID-19, é importante que o fornecedor disponibilize informações aos consumidores acerca de possíveis impactos sobre seus produtos e serviços.
   Juridicamente, tem-se a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores perante os consumidores. Porém, existem hipóteses de exclusão desta responsabilidade prevista em Lei, como no caso do caso fortuito (evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável) ou força maior (evento proveniente de forças da natureza previsíveis ou não, porém inevitáveis). No entanto, é importante que o fornecedor adote medidas atenuantes, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto contratado.
   Quando vierem a ocorrer situações de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do consumidor, necessário que haja o reagendamento do serviço e entrega do produto ou a restituição dos valores pagos pelo consumidor. O importante nestas situações é tentar chegar a um denominador comum, a fim de evitar o surgimento e reclamações em órgãos de defesa do consumidor ou mesmo ações judiciais.
​    Ainda, como comumente é noticiado, um ponto de atenção é a caracterização de preços abusivos, fato que vem sendo objeto de fiscalizações pela SENACON e PROCONs Estaduais e Municipais. Assim, tanto fornecedores como consumidores, devem ficar atentos a estas práticas.

 

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    Quanto a este tema, deve ser considerado pelos interessados a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. No entanto, quando se tratar de situações mais acentuadas, poderá ser necessária, assim como oportuna, a utilização dos regimes de recuperação extrajudicial ou recuperação judicial como forma de viabilizar a reestruturação de dívidas.
    Os problemas de liquidez que impactem negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas, podem neste momento sofrer inclinações face os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até rompimento de contratos.

 

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    CONTRATOS EM FACE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) 
    No contexto atual, envolvendo medidas para contenção do COVID-19 e as severas repercussões financeiras da pandemia, algumas empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de determinadas obrigações contratualmente assumidas.
Sendo assim, é importante analisar as consequências jurídicas do inadimplemento, em especial a caracterização legal do evento que deu ensejo ao descumprimento, incluindo a possibilidade de configuração de hipótese de força maior ou de onerosidade excessiva.
    Quando da realização desta análise, além dos elementos casuísticos, deve-se considerar a natureza da obrigação inadimplida, o momento e o contexto da assunção da obrigação, o evento que ensejou o descumprimento e sua duração estimada, bem como as consequências financeiras e sociais para as partes envolvidas.

 

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    ORIENTAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOBRE AMBIENTES DE TRABALHO, ISOLAMENTO E QUARENTENA 
   Segundo orientações da OMS para os ambientes de trabalho, as superfícies dos objetos (mesas, cadeiras, telefones, maçanetas, teclados, catracas, elevadores), deverão ser limpas e desinfetadas com regularidade, devendo utilizar máscaras  apenas as pessoas com sintomas ou que tenham tido contato com pessoas infectadas, lembrando que as empresas não têm obrigação legal de fornecer as máscaras.
    Ainda sobre as recomendações da OMS, deverão os empregados informar as empresas sobre quaisquer viagens para países listados como de risco, devendo os empregados monitorarem o surgimento dos sintomas (tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problema respiratório, febre, cansaço) por 14 dias e, caso constatados os sintomas, medir a própria temperatura duas vezes por dia. Não há recomendação específica para cancelamento de eventos ou veto a viagens nacionais ou internacionais.
    Quanto as orientações fornecidas pelo Ministério da Saúde, prevalecentes às da OMS, deverá ser procedido no isolamento dos empregados, segregando os sintomáticos ou assintomáticos (que apresentem sintomas ou não) em investigação clínica e laboratorial. A medida somente pode ser determinada por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica. O prazo máximo é de 14 dias, podendo se estender por até igual período.
Sobre a quarentena, está deverá ser decretada em ato formal e devidamente motivado por Secretário de Saúde do Estado, Município, Distrito Federal ou Ministro da Saúde. Deve ser adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender.

 

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    Em casos que haja o isolamento do empregado, aplicado aos suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19, haverá compreendida a falta justificada ao trabalho. No tocante a diminuição ou paralisação das atividades decorrentes da paralização das cadeias produtivas, da falta de matérias-primas, da diminuição de demanda, poderão os empregadores utilizar algumas ferramentas disponíveis, previstas na Medida Provisória 927 de 2020.
    Dentre elas, está o trabalho home office, a concessão de férias coletivas aos colaboradores, a antecipação de férias individuais, o pagamento de 1/3 das férias em dezembro e banco de horas.

 

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    Publicada em 20/03/2020 no Diário Oficial da União, a Deliberação nº 185 dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
   Diante das necessidades de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), houve a ampliação do prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168, para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite. 
    Por outro lado, há situações em que o prazo será interrompido, como no caso de defesa da autuação prevista no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619 e recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da mesma resolução. A defesa processual, prevista no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, bem como os recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução também ficam interrompidos.
    Quanto às demais interrupções, ficam por tempo indeterminado interrompidos os prazos para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, os prazos para a transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, os prazos relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, bem como os prazos para que o condutor possa dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020. Este prazo também se aplica à Permissão para Dirigir (PPD).

 

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     FENACOR (Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros), em comunicado à sociedade e à imprensa dado no dia 17 de março de 2020, solicitou, conclamou e exortou as seguradores e corretores de seguros que somassem forças na defesa da população brasileira, a fim de cumprir a principal missão do mercado de seguros, qual seja, de proteger e amparar as pessoas em todos os momentos.
   Neste contexto, restou solicitado as seguradoras que não seja aplicado nos contratos de seguros quaisquer cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos relacionados às epidemias ou pandemias, permitindo assim, a ampla cobertura para eventuais casos de sinistros.
    O foco da solicitação feita pela FENACOR visa o bem estar da população e proteção da saúde. No entanto, com a ação efetiva do mercado de seguros, se busca demonstrar quanto é importante esta atuação das seguradoras para continuidade dos negócios e da economia, seja na redistribuição solidária, na reparação de danos, na compensação financeira dos prejuízos trazidos pela pandemia que atinge todo o mundo, ou desonerando as finanças públicas e cooperando com as agências governamentais visando o bem-estar da sociedade.
    Contudo, podem surgir discussões sobre inadimplementos e revisões contratuais, bem como sobre o cabimento ou não das mais variadas coberturas securitárias, eis que dependerá de cada instituição a adoção das medidas solicitadas pela FENACOR. Assim, é possível a visualização futura no aumento de demandas judiciais relacionadas ao tema.

 

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    Com a expansão dos casos envolvendo o novo Coronavírus (Covid-19), os Tribunais tomaram medidas que visam prevenir o contágio pelo vírus em suas dependências. Deste modo, cabe se atentar às mudanças. 
      O TRT-RS (Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul), manterá fluindo normalmente os prazos processuais, no entanto estão suspensas as audiências de primeiro grau no período de 16 a 27 de março, bem como o atendimento externo presencial nas unidades judiciárias.
Audiências emergenciais poderão ser realizadas a critério do juiz da unidade, assim como medidas urgentes, fora do horário normal de atendimento, seguirão sendo atendidas em regime de plantão. O atendimento será feito por telefone, no horário normal, das 10h às 18h.
    O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), através da Resolução 002/2020-P, diferente do TRT, suspendeu os prazos processuais, administrativos e jurisdicionais por tempo indeterminado. 
As sessões de julgamento presencias, inclusive as administrativas, e audiências cíveis e criminais não entendidas como urgentes pelos magistrados também estão suspensas.
      O horário de expediente do Poder Judiciário Estadual será das 12h às 19h, sendo as medidas de urgência atendidas pelo serviço de plantão.
      Quanto aos TRFs (Tribunais Regionais Federais), os prazos processuais fluirão normalmente, ficando f
acultado aos Magistrados a realização de solenidades.

 

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    Licença casamento 
    De acordo com o artigo 473, II da CLT, o trabalhador, ou trabalhadora, tem direito a 3 dias consecutivos de folga por motivo de casamento. 
    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: [...]
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
    Sendo assim, conforme demonstrado, além do direito de afastamento pelo período de três dias, o trabalhador(a) será remunerado nestes dias.              Vale ainda ressaltar que a Licença Casamento ou Licença Gala, como é conhecido esse período de folga, começa no primeiro dia útil após o casamento.

 

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A omissão de socorro no trânsito, além de ser uma infração gravíssima, pode ainda constituir crime, sob pena de detenção. 
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu artigo 176. o seguinte:
“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
 I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.”
Nesta perspectiva, se percebe que o descumprimento do que dispõe o artigo, acarretará em infração gravíssima, multa e medida administrativa. Da mesma forma, o artigo 177 do CTB prevê penalidades administrativas. No entanto, da leitura do artigo 304 do CTB, vemos que mesmo que o condutor esteja, por algum motivo, impedido de proceder ao socorro de imediato, ele deverá fazê-lo assim que possível. “Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Assim, observa-se que o fato de um terceiro acionar ajuda não isenta o condutor de sua obrigação de prestar socorro à vítima. Sendo assim, caso se veja em situação que envolva a prestação de socorro, sua prestação é obrigatória e, em assim não fazendo, arcará com as penalidades previstas para cada caso.

 

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Novas alíquotas da Previdência: como calcular?
A partir do dia 1º de março passou a vigorar as novas alíquotas de contribuição à Previdência Social pagas por trabalhadores da iniciativa privada e por servidores públicos. Com a Reforma da Previdência as novas alíquotas de contribuição incidirão sobre cada faixa de remuneração, semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.Assim, para empregados da iniciativa privada que recebem um salário mínimo por mês, por exemplo, terão alíquota de 7,5%.

Enquanto que os trabalhadores que recebem o teto do INSS, pagarão uma alíquota efetiva total de 11,69%, que é o resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.Já no caso dos servidores federais, os que aderiram à Funpresp ou ingressaram no funcionalismo público depois de 2013 deverão recolher o percentual de 11,69 sobre o teto do INSS. Contudo, para aqueles que continuarem ligados ao Regime Próprio da Previdência Social da União, haverá novas alíquotas que incidirão também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto do regime geral, podendo essas alíquotas chegarem até 22%, e também serão calculadas sobre cada faixa de salário.

Sendo assim, será necessário calcular caso a caso para identificar quanto que será pago por cada um, tendo em vista que a incidência da contribuição será por faixas de renda.Contudo, não haverá mudança para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, como prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
Para ajudar a esclarecer e identificar os novos valores, bem como possibilitar a comparação entre os valores anteriormente recolhidos e os de agora, é possível acessar através do link abaixo a calculadora de contribuição disponibilizada pelo governo.

 

Se você exerce alguma atividade que gere renda sem depender de vínculo empregatício com alguma empresa, é considerado um trabalhador autônomo e certamente, já deve ter se perguntado sobre como efetuar o pagamento do INSS.

Sendo assim, inicialmente é necessária a inscrição junto ao INSS. Para isto será preciso que você já tenha um cadastro no NIT ou PIS, pois a partir destes registros você será identificado e terá acesso aos seus benefícios sociais.

Caso você nunca tenha trabalhado com carteira assinada, poderá realizar a inscrição na condição de filiado a Previdência Social através de um simples processo, que pode ser realizado pela internet, telefone ou pessoalmente junto a uma agência. Com a inscrição realizada, será hora de escolher o tipo de contribuição mais adequada ao seu caso. Escolhida, deverá ser realizado o preenchimento da GPS (Guia da Previdência Social), que pode ser gerada diretamente pelo site da Previdência, comprada em papelaria ou, até mesmo, acessada pelo internet banking de sua conta. É preciso se atentar para o correto preenchimento.

Com a GPS preenchida, será hora de realizar o pagamento, que poderá ser feito na Lotérica mais próxima de você. Vale lembrar que o vencimento ocorre sempre no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da contribuição.

 

 

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Testemunha e informante. Você sabe qual a diferença? 
Sobre este assunto, cabe elucidar a diferença entre testemunha e informante e, para isto, é preciso compreender inicialmente que no processo civil e no processo penal são intimadas pessoas que possuam conhecimento sobre a causa para prestarem depoimento em juízo como testemunhas.
Ocorre que, as pessoas intimadas para comparecer em juízo na condição de testemunha, ficam na obrigação de dizer a verdade, o que do contrário, acarreta crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. 
Além do mais, não poderá a testemunha ter qualquer interesse na causa em questão, ou ter amizade íntima com a parte, caso contrário, poderá ser considerada suspeita na forma do artigo 447, §3° do Código de Processo Civil, o que prejudica a prova, uma vez que o depoimento de uma testemunha tem valor probante, ao contrário, do depoimento de um informante, que o prestará independentemente de compromisso.
Assim, ocorrendo a suspeição, o juiz que preside o julgamento deverá decidir se a testemunha será dispensada de prestar seu depoimento ou se será ouvida somente como informante.
O Juiz é livre na hora de examinar qual prova tem maior valor, atribuindo assim qual o valor que entende cabível para o depoimento prestado (artigo 447, § 5º, Código de Processo Civil), contudo é recomendável que a parte sempre leve testemunhas para provar os fatos com imparcialidade, a fim de guarnecer o seu pedido.

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 O que acontece se o dia do pagamento cair num sábado?
O primeiro parágrafo do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diz o seguinte: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
A legislação trabalhista determina o sábado como dia útil.
Então, caso o quinto dia útil caia no sábado e não houver expediente na empresa neste dia, o pagamento deve ser antecipado para sexta-feira.

 

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    Segundo o Artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro, a infração por transitar na faixa de ônibus é classificada como gravíssima desde a publicação da Lei Nº 13.154/2015, que inseriu o inciso III.
    Isso quer dizer que o valor da multa por andar na faixa de ônibus é de R$ 293,47, gerando 7 pontos na carteira de motorista e apreensão do veículo, conforme o artigo anteriormente mencionado. 
    Assim, compreende-se que a multa por andar na faixa de ônibus visa justamente penalizar aquele motorista que trafega em uma parte da pista destinada exclusivamente ao transporte público coletivo de passageiros que esteja sinalizada como tal.
     Vale ainda ressaltar que a punição não ocorrerá quando o tráfego na via exclusiva se der em decorrência de força maior, que se compreende como um fato necessário em que não era possível evitar ou impedir, bem como quando houver autorização do poder público competente.

 

A aposentadoria rural é concedida devido à possibilidade de computar o tempo de atividade rural. Assim, para que ocorra a concessão do benefício, deverá o cidadão comprovar o mínimo de 180 meses (15 anos) trabalhados na atividade rural, além de possuir idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

Nesta perspectiva, deverá o tempo ser desenvolvido em regime de economia familiar, sem empregados, para aquelas aposentadorias destinadas aos trabalhadores de áreas rurais ou pescadores artesanais que trabalham diariamente nessas atividades.

Destarte, para que se possa solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural, deverá o trabalhador estar exercendo atividade na condição de segurado especial (rural), quando realizar a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.

Ainda, se todo o tempo de contribuição realizado for na condição de trabalhador rural, terão os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais, direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade.

Por fim, vale lembrar que no caso de não ser comprovado o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial (rural), o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano. 

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    O cheque é regulamentado pela Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, ao passo que trata-se de um título executivo extrajudicial, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, por força do Código de Processo Civil.
    Muitas dúvidas surgem quanto ao prazo para ingressar com demandas para cobrança de cheques devolvidos. Sendo assim, de maneira objetiva, discorreremos sobre o assunto:
- Prazo para apresentação do cheque: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (diferentes praças), a contar da data da emissão do cheque. 
- Prazo prescricional para Ação de Execução (ação mais célere): 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação.
- Prazo prescricional para Ação Monitória: 5 anos do dia seguinte à data da emissão do cheque (Súmula 503, STJ).

- Prazo prescricional para Ação de  Cobrança: 5 anos da data da emissão do cheque. Ação mais demorada, pois seu rito é o ordinário devendo ser comprovado o negócio jurídico que originou a emissão do cheque.

 

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    Após a Reforma da Previdência, houveram mudanças quanto a aposentadoria especial, sendo de valia informar suas formas de concessão.
    Primeiro, deve ser cumprida a regra de transição da aposentadoria especial, que consiste no fato do trabalho realizado antes da reforma não reunir tempo suficiente para se aposentar.
    Para aqueles enquadrados neste caso, ficou estabelecida uma Regra de Transição, em que é preciso cumprir:
• 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
• 76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
• 86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
    Segundo, a outra regra vale para aqueles que começaram a trabalhar após a reforma, sendo necessário cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial, sendo neste caso necessário atender aos seguintes requisitos:
• 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
• 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
• 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

 

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    Trespasse empresarial consiste na alienação do estabelecimento empresarial como um todo, compreendendo a transferência de todos os valores – mensuráveis ou imensuráveis – do estabelecimento. Além disso, a caracterização do trespasse depende da conservação da potencialidade produtiva dos bens que estão sendo alienados.
    Consoante, quanto ao contrato de trespasse, o artigo 1.146 do CC prevê que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
    Dessa forma, o adquirente do estabelecimento empresário responde por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado naquele local, desde que regularmente contabilizadas, e a responsabilidade do alienante por tais obrigações se cessa dentro do prazo no prazo de um ano.
    Além disso, segundo o artigo 1.144 do CC, é necessário que se proceda à averbação do trespasse na Junta Comercial e sua publicação na Imprensa Oficial, para que se produza efeitos perante terceiros. O artigo 52, inciso VIII, da Lei de Falências, estabelece, ainda, ser necessária a anuência do credor para que o trespasse tenha validade.
    Adiante, quanto as responsabilidades trabalhistas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Com isto, após a reforma trabalhista, as obrigações trabalhistas de um modo geral ficam para o empresário que adquiriu o estabelecimento.

 

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    O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que:
“O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
    Sendo assim, o prazo para abrir o inventário, é de 2 meses, dentro do qual os Estados não poderão cobrar multa alguma quando da apuração do imposto devido por ocasião do inventário (ITCD). Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD.
    Vale lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo 983 do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá entrada com o pagamento do imposto.

 

                              O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que:
 “O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
                       Sendo assim, o prazo para abrir o inventário, é de 2 meses, dentro do qual os Estados não poderão cobrar multa alguma quando da apuração do imposto devido por ocasião do inventário (ITCD). Ultrapassado esse prazo, os Estados estarão autorizados a cobrar multa sobre o ITCD.
                       Vale lembrar que no caso do Inventário Extrajudicial, o prazo de 60 dias do artigo 983 do CPC, cessa com o envio da Declaração de ITCMD ao Posto Fiscal da Secretaria de Fazenda Estadual, pois neste caso o imposto é pago antes, o tabelião só dá entrada com o pagamento do imposto.

 

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                 Antes de mais nada, cabe frisar a importância da leitura atenta de todo o conteúdo das notificações e cartas, seguindo todas instruções integralmente.
                   Assim, a defesa da autuação de competência do DetranRS, apresentada pelo proprietário do veículo autuado (pessoa física), pelo condutor identificado ou pelo representante legal é feita pela internet, devendo ser realizado cadastro prévio na Central de Serviços, disponível em www.detran.rs.gov.br ou via aplicativo.
              Conquanto, defesas interpostas por pessoa jurídica continuam sendo encaminhadas fisicamente, conforme orientações expressas na notificação.
              Observadas as orientações contidas na notificação, após formulada a defesa com seus fundamentos, deverá ser encaminhada para o endereço indicado acompanhada dos seguintes documentos:

- Requerimento de recurso com as razões de defesa (assinado);
- Cópia da notificação da penalidade ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
- Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, em caso de pessoa jurídica, documento que comprove a representação;
- Cópia do CRLV;
- Procuração, quando for o caso.
                  Após, a defesa será analisada pelo órgão de trânsito responsável pela autuação e, em sendo o julgamento a favor da defesa apresentada (deferido), o auto de infração de trânsito será cancelado/baixado, sendo o proprietário comunicado disso mediante carta. Caso o resultado do julgamento for contrário à defesa apresentada (indeferido), a penalidade será então imposta (multa), gerando os efeitos tanto no veículo como na CNH do infrator.
                 O prazo para a apresentação de defesa prévia vem especificado na notificação e não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

 

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                            Trespasse empresarial consiste na alienação do estabelecimento empresarial como um todo, compreendendo a transferência de todos os valores – mensuráveis ou imensuráveis – do estabelecimento. Além disso, a caracterização do trespasse depende da conservação da potencialidade produtiva dos bens que estão sendo alienados.
Consoante, quanto ao contrato de trespasse, o artigo 1.146 do CC prevê que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
                         Dessa forma, o adquirente do estabelecimento empresário responde por todas as obrigações relacionadas ao negócio explorado naquele local, desde que regularmente contabilizadas, e a responsabilidade do alienante por tais obrigações se cessa dentro do prazo no prazo de um ano.
Além disso, segundo o artigo 1.144 do CC, é necessário que se proceda à averbação do trespasse na Junta Comercial e sua publicação na Imprensa Oficial, para que se produza efeitos perante terceiros. O artigo 52, inciso VIII, da Lei de Falências, estabelece, ainda, ser necessária a anuência do credor para que o trespasse tenha validade.
                         Adiante, quanto as responsabilidades trabalhistas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte:
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
                 

Com isto, após a reforma trabalhista, as obrigações trabalhistas de um modo geral ficam para o empresário que adquiriu o estabelecimento.